Judiciário não pode definir quando a União deve pagar diárias da PF
3 de agosto de 2016, 18h22
Não cabe ao Judiciário definir antecipadamente as hipóteses em que há ou não urgência da operação da Polícia Federal para que a União pague as despesas de agentes com deslocamento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais do Paraná (Sinpef-PR).
Segundo o Sinpef-PR, a União descumpre reiteradamente a determinação legal, levando os policiais a arcar com todos os custos individuais das missões, que só são restituídos pelo poder público meses depois das operações.
De acordo com o sindicato, a União utiliza o argumento de situação emergencial — uma exceção prevista no Decreto 5.992/06 que autoriza o pagamento posterior à missão — para justificar os procedimentos habituais de restituição, mesmo quando há a possibilidade de planejamento prévio das operações.
Casos concretos
Em primeira instância, o pedido do sindicato foi julgado improcedente, e a decisão, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS). O juiz entendeu que, embora não existam dúvidas sobre o direito ao recebimento antecipado das diárias em situações ordinárias, a definição das situações urgentes só poderia ser feita em face de um caso concreto.
Em Recurso Especial remetido ao STJ, o Sinpef-PR insistiu no argumento de que a União não promove o pagamento antecipado das diárias de deslocamento, mesmo nas situações em que não está caracterizada a urgência, transformando, dessa forma, a exceção em regra.
Todavia, a ministra Regina Helena Costa, no voto em que foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Turma, sublinhou que a pretensão do sindicato em relação à antecipação das indenizações só poderia ser concedida após a análise de cada caso concreto, no qual fosse demonstrada a ausência das exceções previstas no Decreto 5.992/06, não sendo possível o acolhimento do pedido formulado genericamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.566.957
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