Opinião

Regimentos internos podem consertar falhas do CPC quanto à sustentação oral

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21 de abril de 2016, 8h30

Diante da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, os tribunais de todo o país deverão atualizar seus regimentos internos para que as regras internas dos tribunais sejam compatíveis com as disposições da nova lei.

Neste texto, analisaremos a necessidade dos tribunais estabelecerem disposições em seus regimentos que permitam que as partes façam sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito e de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

De acordo com o novo código, o juiz de primeiro grau poderá, em decisão interlocutória, resolver parcialmente o mérito da causa (nos termos do artigo 356, do novo CPC). E, contra referida decisão, a parte sucumbente poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (parágrafo 5º, do artigo 356 e inciso II, do artigo 1.015, ambos do novo CPC).

Ou seja, no caso de haver resolução parcial do mérito em decisão interlocutória, o recurso cabível não será o de apelação.

Contudo, nos termos da lei em vigor, a interpretação literal do novo código revela que não é cabível sustentação oral na sessão de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mérito.

A omissão legislativa sobre este ponto não guarda qualquer lógica com as disposições do novo código, pois a nova lei autoriza a sustentação oral em julgamento de apelação (que é o recurso cabível contra sentença que põe fim ao processo) e em julgamento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória.

Desse modo, considerando que o inciso I, do artigo 937, do novo código permite a realização de sustentação oral em julgamento de apelação, que é o recurso cabível contra a sentença que põe fim ao processo, como a interlocutória que julga parcialmente o mérito também põe fim ao ponto nela apreciado, tendo força até para fazer coisa julgada material, nada mais lógico que também fosse conferido direito à parte de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mérito.

Ademais, não prospera eventual argumento de que a vedação decorre da natureza do recurso de agravo de instrumento, uma vez que o inciso VIII, do artigo 937, permite a sustentação oral na sessão de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória.

Outro ponto que o legislador do novo código falhou foi em relação à realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

Conforme disposição do artigo 932, do novo CPC, ao apreciar recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário, o relator poderá julgar tais recursos em decisão monocrática, sendo que estas decisões monocráticas poderão ser impugnadas pelo recorrente por agravo interno (artigo 1.021).

Todavia, diante da omissão da lei, no julgamento do agravo interno o recorrente não terá o direito de fazer sustentação oral para defender as suas razões para reforma da decisão monocrática. Ou seja, a decisão monocrática retira do recorrente o direito de realizar sustentação oral perante o colegiado, pois se não tivesse ocorrido o julgamento monocrático, seria possível fazer sustentação oral, conforme previsão dos incisos I, II e III, do artigo 937, do novo CPC.

Desta forma, como no caso de julgamento da apelação, do recurso especial e do recurso extraordinário, o recorrente poderia fazer sustentação oral é razoável e adequado às disposições do novo código que seja conferido ao recorrente o direito de sustentação oral também no julgamento do agravo interno manejado contra a decisão monocrática que apreciou recurso de apelação, recurso especial ou recurso extraordinário.

Inclusive, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 1.021, caso o agravo interno não seja conhecido ou se lhe for negado provimento, por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa, que será fixada entre um e cinco por cento sobre o valor da causa.

Portanto, diante da possibilidade de ser aplicada multa ao recorrente, para assegurar a ampla defesa e o contraditório em julgamento de recurso que, caso não provido, poderá ser imposta multa ao recorrente e também por ser medida lógica com as disposições do novo código, os tribunais devem permitir em seus regimentos internos o direito da parte também fazer sustentação oral em julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

Desse modo, embora o legislador, que pretendeu elaborar uma lei com mecanismos que assegure aos jurisdicionados uma decisão que resolva o mérito da lide, tenha pecado ao deixar de garantir às partes o direito de defenderem suas razões recursais mediante sustentação oral em julgamentos importantíssimos para a resolução do conflito, espera-se que os tribunais brasileiros, ao adequarem seus regimentos internos à nova lei, diante do poder que lhes foi conferido pelo inciso IX, do artigo 937, do novo Código de Processo Civil, corrijam a falha legislativa e permitam, em seus regimentos, a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito e no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou recurso de apelação, recurso especial e/ou recurso extraordinário, pois tal medida representará garantir aos jurisdicionais a ampla defesa, o contraditório e igualdade de direitos em situações análogas.

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