Decisão liminar

Supremo suspende compensação de R$ 192 milhões imposta pela União ao RN

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13 de abril de 2016, 10h33

A compensação de R$ 192 milhões imposta ao Rio Grande do Norte (RN) pela União foi suspensa pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. A decisão se deu na Ação Cautelar 4.123, movida pelo Executivo estadual para impedir o contingenciamento de valores que seriam oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de dívidas.

A Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com a redação dada pelo artigo 2º da Portaria Interministerial 8/2015, autorizou a União a deduzir, em abril, R$ 192 milhões dos repasses ao estado, relativos ao estorno dos valores mensais entregues entre janeiro e outubro de 2015. Na cautelar, o governo potiguar alega que, caso o ajuste seja efetivado, estará sendo privado, em 30 de abril, de cerca de R$ 79 milhões (a parte correspondente do desconto, sendo o restante relativo aos municípios), “verba essa imprescindível para a consecução de suas atividades e programas governamentais para a educação”.

O critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à contribuição ao fundo é questionado pelo RN no STF por meio da Ação Civil Originária 700. No processo, o Executivo estadual argumenta prejuízo de R$ 335 milhões pela ausência de repasse integral da contribuição da União. A ação ainda não foi julgada, e a edição da portaria interministerial levou o estado a ajuizar a cautelar, diante da “verdadeira ameaça da União de promover indevida e arbitrária dedução nos valores a serem repassados”.

Na liminar da AC 4.123, o ministro Marco Aurélio destacou que, embora possa haver controvérsia a respeito da metodologia de cálculo objeto da ACO 700, da qual também é relator, o pedido cautelar é pertinente porque a portaria, ao permitir que a União retire unilateralmente parcela do fundo, pode gerar dano de difícil e improvável reparação, “observada a relevância constitucional dos interesses envolvidos e a programação orçamentária já implementada”.

O ministro ressaltou as dificuldades operacionais resultantes da cobrança e seu impacto na prestação do serviço público de educação, “direito fundamental não suscetível a solução de continuidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 4.123

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