Separação dos poderes

Poder Judiciário pode rever ato da administração, reafirma Supremo

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7 de abril de 2016, 14h09

O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Foi o que afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável um recurso proposto pelo município de Guarapari (ES) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual de anular o ato que revogava a permissão de uso de uma banca de revistas e determinava a retirada dela do local a fim de atender a interesse público.

A prefeitura alegou que a decisão do TJ-ES viola o princípio da legalidade e representa uma ingerência indevida do Poder Judiciário em espaço de discricionariedade administrativa.

Segundo informações do processo, a prefeitura revogou a permissão e determinou a retirada da banca de revistas, instalada no local há mais de 15 anos, em um prazo de sete dias. O permissionário entrou na Justiça. Alegou que a prefeitura não explicou o motivo da retirada e limitou-se a informar que a determinação deveria ser observada dentro do prazo concedido.

A primeira instância manteve a medida administrativa. O autor recorreu, e o TJ-ES revogou a decisão com o argumento de que o ato de revogação da permissão de uso deveria ser minimamente fundamentado para comprovar a real oportunidade e conveniência administrativa para justificar a descontinuidade do estabelecimento comercial naquele local. A prefeitura, então, recorreu ao STF.

Ao analisar a questão, Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.

Segundo o ministro, o tribunal assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de revista da parte recorrida foi motivada de forma genérica, sem a devida fundamentação que demonstrasse a inconveniência da continuidade de seu funcionamento no local. E para rever a decisão do TJ-ES, seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do STF.

A orientação estabelece que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova. Por esses motivos, o ministro negou seguimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ARE 956.577

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