Opinião

Nomeação de Lula para Casa Civil deve ser decidida pelo Supremo em ADPF

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3 de abril de 2016, 7h30

O Supremo Tribunal Federal encontra-se às vésperas de julgar mandado de segurança proposto pelo PPS e PSDB contra o ato administrativo da presidente Dilma de nomeação de Lula para o cargo de ministro. O governo vinha agonizando há tempo e nunca cogitara de Lula, de quem Dilma sempre manteve distância prudente. Curiosamente, à iminência da prisão, não o considerou para um ministério específico mas "para qualquer ministério". Acabou justamente na Casa Civil de José Dirceu.

Muita a pressa de Dilma e Lula. Ela não hesitou em produzir e assinar termo de posse com declaração falsa. Escreveu que "Na presente data, perante a Excelentíssima Senhora Presidenta da República Dilma Vana Rousseff…", comparece Lula… E não teve vergonha de confessar que o documento era para o caso de ele "não comparecer", verdadeiro incitamento de Lula ao delito de uso de documento falso! Deu-se sumiço à versão por ela assinada, que certamente estava com Lula, para uso. Claro o propósito de dificultar a apuração do crime de falso.

O objetivo de Dilma era frustrar a Justiça, empossando Lula se batesse à porta a Polícia Federal.

É de grande e difícil desafio jurídico decidir a Suprema Corte conhecer de mandado de segurança contra ato administrativo discricionário de critério exclusivo do Presidente, para tutela de direitos difusos e proposto por partidos políticos. O mandado de segurança classicamente constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal, que viola norma jurídica explícita sendo muito problemática sua aplicação para proteção de direitos difusos apoiados em normas que preveem princípios jurídicos genéricos escritos, como, p.ex., os do artigo 37 da Constituição: moralidade, eficiência, ou não escritos como o da proporcionalidade e da unidade da Constituição. Se o writ puder fundamentar em normas de cunho principiológico, a extensão do remédio será tamanha que qualquer ato do poder público – em seu reflexo em direitos e garantias constitucionais escritas ou não escritas – poderá ser em tese atacado pelo remédio constitucional.

Caso o STF conheça e julgue o writ há outra sensível questão jurídico-constitucional-processual a ser enfrentada. O conhecimento e julgamento pela Suprema Corte dos mandados de segurança que impugnam o ato de nomeação de Lula não impedirão que outros juízes federais de graus de jurisdição inferiores também conheçam e deliberem sobre a matéria, concedendo ou negando liminar, deferindo ou indeferindo a segurança, porquanto haveria competência concorrente e paralela à da Corte Constitucional. Aumentará a mixórdia jurídica.

A bem ver, a competência constitucionalmente fixada para processar e julgar ato administrativo do presidente é da Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, razão pela qual se espalharam dezenas de ações populares e outras medidas judiciais. As liminares, deferidas e logo cassadas, criaram imbróglio jurídico indecifrável ao cidadão, a confundir e despertar o sentimento de insegurança jurídica, institucional e politica. Essa insegurança será intensificada caso haja decisões contraditórias entre a proferida pela Suprema Corte nos aludidos mandados de segurança e de outros juízes e tribunais.

A Constituição de 1967, conforme Emenda 7/1977, resolvia o dilema. Permitia ao STF avocar qualquer processo quando houvesse perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas. Até hoje, o Regimento Interno do STF prevê a avocação de processos, como em outros sistemas jurídico-constitucionais, como p.ex. o  writ of certiorari do Direito norte-americano.

Promulgada a Constituição de 1988, reputou-se inconstitucional a avocatória, pois afetaria princípios como duplo grau de jurisdição e juiz natural, a constituir uma espécie de “ranço autoritário” em nosso sistema jurídico. Demais, improdutivo e desaconselhável ter a Corte Constitucional jurisdição sobre milhares de atos administrativos sem repercussão e relevância constitucional. Reservam-se ao STF matérias de relevância nacional e de larga projeção institucional: essa a mente do legislador de 1988 e a razão da fixação da competência do STF, a finalidade e a opção do constituinte.

Entendo, porém, perfeitamente possível a conciliação do instituto da avocatória – previsto no Regimento Interno da Suprema Corte e não vedado no sistema – com o texto e os princípios inscritos na Constituição, a tornar abreviada, técnica, útil sua atuação e garantidos os superiores interesses nacionais. A linha conciliatória passa pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda submetida a juízo ou tribunal de grau inferior, no caso específico, devem-se considerar os fundamentos fáticos e jurídicos das várias impugnações, distribuídas pelo Judiciário em todo território nacional, ao ato da presidente. Se o fundamento de fato e jurídicos forem de competência do STF, isto é, se disserem respeito a crime comum (artigo 102, I, "b" e "I" da Constituição), pode ocorrer a avocação, porquanto se estará a cuidar de matéria de competência constitucional reserva à Suprema Corte.

As ações espalhadas pelo Brasil apontam ato administrativo com desvio de finalidade, caracterizado por crime de prevaricação e de falsidade documental, o que permite, a meu juízo, ao STF avocar todos os processos para julgamento único, sem violar regra ou princípio constitucional.

O melhor será decidir o tema no seio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizado, p.ex., pelo PSDB. Aqui não há mínima dúvida sobre a competência do STF, pois o fundamento – utilizado pelo próprio STF na ação penal envolvendo o ex-deputado Natan Donadon – desce firme raiz na Constituição.

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