Questão rotineira

Empresa deve pagar horas que profissional gasta com curso de qualificação

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27 de setembro de 2015, 11h02

Um profissional que faz treinamentos de qualificação deve receber pelas horas gastas com o estudo. Esse é um entendimento que vem sendo adotado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o juiz Anselmo José Alves o aplicou mais uma vez em caso levado à 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.

No caso em análise, um bancário pediu o pagamento de horas despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da jornada.

A matéria não é nova na Justiça do Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado, revertendo-se em prol de seu desempenho pessoal. Na maior parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por essa razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.

O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia imposição pelo réu dos cursos chamados Treinet. Ficou demonstrado que o bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização dessas aulas. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do empregador.

Conhecimento agregado
"O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu", destacou na sentença, acrescentando ainda que "o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado".

Como o banco não apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT-3 considerou mais razoável arbitrar em uma hora de 30 minutos semanais o tempo de participação em cursos Treinet fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.

A decisão proferida esclareceu que a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do curso Treinet quando provada a necessidade da realização das aulas para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 Processo 0011142-54.2014.5.03.0049 (RO)

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