Dever sonegado

Sindicato indenizará trabalhador que foi obrigado a pagar por assistência jurídica

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2 de setembro de 2015, 12h46

Independentemente de um trabalhador ser ou não filiado a um sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados. Com esta tese, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) pague indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

A entidade alegou que no momento que a ação foi aberta, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita. Também sustentou que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical.

Competência debatida
O sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual a companhia pretendia levar a questão ao TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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