Danos estéticos

Policial à paisana baleado ao tentar impedir roubo será indenizado pela Caixa

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8 de outubro de 2015, 9h16

Transportar valores de forma segura e que não cause risco a outras pessoas é uma obrigação dos bancos, seja esse transporte feito de forma eletrônica, por carros ou até mesmo a pé. Por não ter proporcionado essa segurança, a Caixa Econômica Federal terá que indenizar por danos materiais, morais e estéticos um policial militar que estava à paisana e de folga e foi baleado ao tentar evitar o assalto a um funcionário da instituição que carregava R$ 50 mil a pé pela cidade de Tupã, no interior de São Paulo. 

Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos ao militar pelo fato ter decorrido da atividade desenvolvida pela instituição financeira, mesmo fora das dependências da agência.

O caso aconteceu no dia 10 de setembro de 2011: um funcionário realizava o transporte, a pé e sem segurança, de R$ 50 mil, de agência da Caixa até uma do Banco do Brasil, quando foi abordado por um assaltante, que tentou roubar o dinheiro. O policial militar à paisana, que passava pelo local, interveio para interromper o crime. Porém, o assaltante conseguiu pegar o dinheiro e disparou vários tiros, que atingiram o policial, causando-lhe lesões corporais gravíssimas.

Para o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Hélio Nogueira, apesar de fora da agência, o crime ocorreu em razão do transporte de valores, operação bancária típica. Desse modo, a Caixa deve ser responsabilizada pelo evento. Ele acrescentou que o transporte da quantia foi efetuado por apenas um funcionário da instituição financeira, sem a utilização de qualquer veículo.

A sentença fixou os danos morais em metade do valor arbitrado na ação, correspondente a 400 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, equivalentes a R$ 72 mil. Os danos estéticos foram arbitrados, cumulativamente, no mesmo montante.

Segurança sonegada
A legislação sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, Lei 7.101/1983, determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro. O serviço deve ser organizado e preparado com pessoal próprio e aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“No presente caso, nem o funcionário que transportava o dinheiro possuía aprovação em curso de formação de vigilante nem foi utilizado veículo especial para o transporte do numerário", salientou Nogueira.

De acordo com a decisão, ao transportar valores sem a observância das cautelas legais, o banco assumiu o risco da atividade e prestou serviço defeituoso. Segundo o magistrado, o desrespeito às normas de segurança e a ineficiência dos métodos empregados pela CEF resultaram em risco aos cidadãos que passavam pelo local. Também resultou em graves danos ao autor da ação que sofreu lesão corporal gravíssima, ficando definitivamente incapacitado para atividades habituais.

“É dever da instituição financeira a segurança em relação ao público em geral, nos termos da Lei 7.102/1983, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo), não comportamento acolhimento a alegação de força maior ou caso fortuito. Desse modo, encontrando-se o roubo inserido no risco do empreendimento desenvolvido pela ré, o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, independentemente de o fato ocorrer no interior da agência bancária ou fora das suas dependências, como no caso em análise, desde que decorra da atividade desenvolvida pela instituição financeira”, afirmou.

A decisão ratificou as indenizações por dano material, moral e estético da sentença de primeiro grau. O magistrado confirmou ser devida a pensão vitalícia em favor do policial, já que ele ficou impossibilitado de retornar ao trabalho. O montante a ser pago corresponde ao salário que recebia em virtude da profissão de policial militar, inclusive 13º salário, atualizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0000049-76.2006.4.03.6122/SP

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