Poder de cautela

TJ-RJ diz que pode ratificar liminar concedida antes do STF suspender ação

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6 de outubro de 2015, 17h31

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter suspendido a ação judicial que trata da indicação dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense proferiu decisão em que manteve a liminar concedida por um desembargador e que anulava o procedimento. O colegiado afirmou que a determinação do STF não o proibiu de ratificar as decisões proferidas anteriormente no caso e destacou que não entrou ao mérito do processo, que somente será apreciado após a palavra final do STF.

O processo de escolha dos integrantes do TCM foi questionado no TJ-RJ e no STF, ao mesmo tempo, por meio de uma representação por inconstitucionalidade e por uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, respectivamente. As demandas foram protocoladas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

As entidades questionam a emenda aprovada pela Câmara dos Vereadores, à Lei Orgânica do Município, que alterou as regras para as nomeações ao TCM-RJ. Com a mudança, o legislativo municipal ganhou autorização para fazer a maior parte das indicações. Para os autores, a norma conflita com o princípio da separação dos poderes, assim como com os princípios constitucionais que estabelecem os critérios para a composição dos tribunais de conta.

Nas ações, as associações também pediam a concessão de liminar para proibir a nomeação de uma vereadora indicada pela Câmara dos Vereadores para uma vaga destinada a um procurador ou auditor, a ser indicado pela prefeitura do Rio. Diante da iminência da posse e sem saber da ADPF protocolada no STF, o desembargador Mauro Dickstein, designado para relatar o caso, concedeu uma liminar para suspender a emenda à Lei Orgânica do Município.

O desembargador explicou que a decisão monocrática tem previsão no poder geral de cautela dos juízes e se justificava diante da urgência. A liminar do desembargador do TJ-RJ foi concedida às 10h20 de 10 de agosto. Às 20h30 daquele mesmo dia, o ministro Luís Roberto Barroso também deferiu o pedido das entidades e concedeu a cautelar para “suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de conselheiro de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro”.

Contudo, a liminar concedida por Dickstein foi chamada à julgamento na sessão do último dia 21 de setembro do Órgão Especial. Ao saber disso, a Câmara dos Vereadores protocolou agravo regimental para argumentar que o processo estava suspenso. Disse que, ainda que o colegiado optasse por apreciá-lo, que isso fosse feito só depois de incluí-lo em pauta e de convocar os advogados para fazer sustentação oral.

Dickstein afirmou que a ratificação da liminar concedida antes do STF suspender a tramitação do processo não traria prejuízo, pois o julgamento do mérito somente seria retomado pela corte após o Supremo julgar a ADPF. E reafirmou que a medida cautelar foi dada com base no poder de cautela dos juízes, já reconhecido pelo próprio Supremo. A decisão, unânime, foi publicada no Diário da Justiça no último dia 28 de setembro.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.
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