Servidores sem concurso

Estados devem recolher FGTS para ex-funcionários dispensados

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27 de março de 2015, 16h19

O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados e municípios devem recolher os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, inclusive para ex-funcionários que prestaram serviços e, posteriormente, tiveram os contratos de trabalho declarados nulos por não serem resultado de concurso público. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação movida pelo governo de Alagoas para questionar a Medida Provisória 2.164-41/2001, que prevê o a medida.

Segundo o Executivo alagoano, a MP — que foi editada para regulamentar a Lei do FGTS (8.036/1990) — ofendia o princípio federativo, pois cabe a uma lei estadual criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais. O estado afirmou também que a norma criava despesas sem a correspondente previsão orçamentária.

A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União contestou os argumentos ao defender que o FGTS é um direito fundamental do trabalhador previsto na Constituição Federal, que também estabelece, de maneira clara, que é da União a competência para legislar sobre normas trabalhistas.

A secretária-geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes, sustentou no STF que estados e municípios tentavam se aproveitar da própria falha — ou seja, de contratar funcionários sem concurso público — para se isentarem de obrigações trabalhistas. "Não há como o ente da Federação se valer de uma omissão no cumprimento de um dispositivo constitucional, a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para se eximir do pagamento mínimo da remuneração e FGTS", destacou.

A AGU também alegou que o desrespeito à responsabilidade fiscal ocorre no momento em que a administração estadual contrata funcionários sem recursos orçamentários, e não com o devido pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes de tais contratações.

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, acolheu os argumentos. Teori ressaltou que, ao impedir a reversão dos valores depositados ao erário sob a justificativa de anulação contratual, "a norma não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito nem investiu contra nenhum direito adquirido pela administração pública". Com essa interpretação, o STF julgou improcedente a ação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo ADI 3.127

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