Competência definida

Caso de idosa agredida por filho configura violência doméstica, diz TJ-RJ

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27 de junho de 2015, 9h03

Filho acusado de agredir a mãe idosa deve ser processado e julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar um conflito de competência suscitado pela 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso que questionava o juízo competente para apreciar o caso.

O conflito havia sido distribuído à 7ª Câmara Criminal, que declinou a decisão para o Órgão Especial. O fato aconteceu em setembro de 2011 e envolve uma senhora de 68 anos que fora vítima de injurias e ameaças do filho, na porta de um restaurante em Copacabana, bairro da Zona Sul do Rio. A dúvida era se os autos deveriam continuar no juizado que trata das questões relativas à terceira idade ou ser enviado à unidade judicial especializada em violência contra a mulher. 

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Desembargador Slaibi considerou a relação de parentesco entre a vítima e o agressor para opinar em favor da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar.
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O desembargador Nagib Slaibi (foto), que relatou o caso, afirmou que a Lei Maria da Penha (11.340/06) não restringe a proteção à mulher apenas nos casos de “relação íntima de afeto, de caráter amoroso ou sexual entre agressor e agredida, nem traça limites de idade, máximo ou mínimo para sua incidência”.

Nesse sentido, Slaibi destacou que o artigo 5º da lei classifica violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão e sofrimento físico ou sexual. De acordo com ele, a jurisprudência também vai nesse sentido.

O desembargador citou como exemplo o julgado da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que diz que “o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais”. Em outras palavras, “o escopo da lei é a proteção da mulher em situação de fragilidade e vulnerabilidade diante do homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

No julgamento, Slaibi destacou também o parecer do Ministério Público, que considerou a relação de parentesco entre a vítima e o agressor para opinar em favor da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar.

“Dessarte, parece-nos evidente a configuração de situação de risco tutelável pela Lei 11.340/2006, pois as agressões verbais e ameaça foram praticadas no âmbito familiar e facilitadas pela superioridade física do imputado, que é jovem e do sexo masculino. A violência de gênero fica patente até no motivo da agressão: o autor atacou a mãe porque esta insistia para que ele tomasse a medicação destinada a impedir a multiplicação do vírus HIV em seu organismo (o chamado coquetel), atitude de cuidado tipicamente feminina e maternal”, afirmou o parquet no parecer.

Com base na jurisprudência e na manifestação do MP, o relator julgou procedente o conflito e declarou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital. Ele foi seguido por todos os membros do Órgão Especial. O julgamento foi na última segunda-feira (22/6) e acórdão publicado nessa quarta-feira (24/6).

Processo 0361525-19.2011.8.19.0001

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