Situação vexatória

TST confirma indenização à enfermeira demitida por atitude preventiva

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27 de junho de 2015, 7h03

A empresa que expuser um profissional a uma situação vexatória deverá pagar indenização por dano moral ao empregado, e a validade da compensação financeira é ainda maior quando o problema com o empregador é resultado de uma conduta correta do funcionário.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder o pagamento de R$ 60 mil a uma enfermeira, responsável técnica pelo ambulatório, que foi demitida por justa causa ao impedir outro profissional da saúde de fazer um curativo em uma mulher com catapora, devido ao risco de contaminação.  Ela foi afastada durante seis meses, período em que foi interposto um processo administrativo.

A indenização por dano moral já havia sido concedida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas o valor de R$ 100 mil foi reformado pelo TST com base na proporcionalidade da pena em relação ao fato julgado.

Após a averiguação interna, a enfermeira foi demitida por justa causa por atitude antiética. Segundo a apuração da empresa, ela teria agido de forma "abrupta e alterada" perante os profissionais e os pacientes, "constrangendo a todos", principalmente à paciente que recebia o atendimento.

O processo movido pela enfermeira foi julgado em primeiro grau pela 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, que confirmou a justa causa. De acordo com o juiz, a justa causa foi embasada pela “falta de ética no exercício da profissão", principalmente devido às "considerações sobre a moléstia à própria paciente e na presença de terceiros".

Na corte estadual, a decisão foi reformada. A justa causa foi desconsiderada e a clínica médica condenada a pagar indenização de R$ 100 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a ação instantânea da enfermeira de "manifestar-se tão firmemente" contra o atendimento foi fruto exclusivamente de sua alta responsabilidade com outros usuários que estavam no local. 

Segundo o TRT, o fato do ambulatório ter sido fechado para desinfecção depois do incidente e a afirmação do próprio diretor clínico responsável de que "o zelo (da enfermeira) foi apropriado", pois "o recém-nascido é suscetível à varicela, eis que a imunidade não passa da mãe para a criança" corroboram a decisão.

De acordo com o TRT, mesmo que a enfermeira fosse orientada para ter um pouco mais de cautela interna no trato da matéria, "sua atitude profissional está longe de revelar ato de insubordinação ou de indisciplina". Assim, "ao contrário de convalidar sua despedida por justa causa, a nós cabe sim um elogio público para a enfermeira".

Ao julgar recurso da clinica médica, a 3ª Turma do TST considerou correto o pagamento da indenização, principalmente pela atitude da empresa de recolher o crachá de acesso à clínica durante o afastamento e exigir o comparecimento diário da enfermeira para registrar o ponto, "expondo-a a uma situação vexatória e constrangedora diante dos demais funcionários".

No entanto, os ministros reduziram o valor da indenização por considerá-lo excessivo em comparação com os parâmetros fixados pela jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-92000-79.2006.5.02.0017

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