Repartindo o bolo

Cônjuge concorre com descendente se for separado em regime convencional

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15 de junho de 2015, 15h52

Nos casamentos celebrados em regime de separação convencional de bens, o cônjuge irá repartir a herança com os descendentes do companheiro morto. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito de uma viúva aos bens deixados por seu marido.

A herança já havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "A viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário", apontou decisão da corte estadual.

Mas, no recurso ao STJ, uma filha do morto sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. Este tipo de herdeiro é aquele que tem direito à parte legítima da herança. Nessa categoria entram filhos, netos e bisnetos, pais, avós, bisavós e os cônjuges.

Ao analisar o caso, o ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a lei fez ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória. Mas não fez nenhuma ressalva quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória.

“O cônjuge casado sob tal regime é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar, ainda não haveria bens a partilhar”, acrescentou o ministro.

O que diz a lei
Em seu voto, Noronha explicou que o artigo 1.845 do Código Civil determina que, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge será sempre herdeiro necessário. Segundo ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do morto. Para embasar sua tese, o ministro citou os precedentes dos recursos especiais 1.430.763 e 1.346.324.

Noronha detalhou também que o artigo 1.829 do Código Civil descreve as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”, disse.

Por outro lado, nos casos em que não há concorrência, complementou o julgador, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não é desconsiderada pela lei, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.382.170

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