Liberdade de expressão

Não cabe ao Facebook monitorar conteúdo publicado por usuário, diz juíza

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30 de julho de 2015, 7h49

A 4ª Vara Cível da Serra, no Espírito Santo, indeferiu uma ação ajuizada por um político contra o Facebook sob a justificativa de que estaria sendo alvo de ataques em uma página criada por terceiros com conteúdo supostamente jornalístico. Para a juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, que assina a sentença, a Constituição garante ampla e plena liberdade de expressão e a proíbe qualquer tipo de censura prévia.

O político alegou ter sido alvo de calúnias e injúrias, uma vez que o conteúdo da página, em seu entendimento, teria ultrapassado os limites jornalísticos, ganhando forte teor político, atingindo sua vida familiar e social.

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a responsabilidade da rede social, neste caso, só se limita ao fornecimento de serviços e informações sobre o criador da página, não sendo responsável pelas ofensas ao político.

“Não cabe à rede social exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações”, afirmou.

Na decisão, a juíza também ressaltou a importância da liberdade de expressão dos meios jornalísticos no trato com agentes públicos. “Em se tratando de agente público, a crítica jornalística a ele dirigida, ainda que ofenda injustamente a sua honra e imagem, não é suscetível de censura, mas também não está livre de posterior reparação por danos morais, sendo possível, ainda, o direito de resposta por parte daquele que se vê ofendido”, destacou.

Com esses fundamentos, Trícia negou a ação contra a rede social. Ela confirmou apenas a medida liminar para determinar a exclusão de comentários ofensivos publicados contra o autor.

A questão, contudo, é controvertida. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Facebook por não remover o conteúdo de uma página sobre um vereador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Processo 0006748-17.2014.8.08.0048. 

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