Prestação de contas

Plenário do Supremo julgou 1.567 processos no primeiro semestre

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1 de julho de 2015, 17h12

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou 1.567 processos nas 39 sessões feitas entre fevereiro e junho deste ano. Ao encerrar os trabalhos do Plenário nesta quarta-feira (1º/7), o ministro Ricardo Lewandowski, destacou a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 593.727, em que se discutia o poder de investigação do Ministério Público. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros de atuação.

Também foi lembrada pelo ministro a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815, em que, por unanimidade, foi afastada a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias. Ele citou também o julgamento da ADI 3.943, que assegurou a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública. A decisão que julgou improcedente a ação ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) foi tomada por unanimidade.

No primeiro semestre foi analisada também a chamada Emenda dos Precatórios. Ao concluir a modulação dos efeitos da decisão tomada nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF manteve parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. O Plenário fixou ainda um novo índice de correção monetária e estabeleceu a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.

Outros julgamentos destacados pelo presidente do STF foram da ADI 4.881, em que a Corte entendeu não haver omissão legislativa na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas, e a decisão tomada no RE 638.115 sobre a impossibilidade de incorporação de quintos e décimos para o servidor público no exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001.

No primeiro semestre, o Plenário decidiu na ADI 5.081 que a regra de perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica aos cargos em que a eleição se dá pelo sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República). Em outro julgamento de grande repercussão, o Plenário decidiu, por maioria de votos, na análise da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental 341, manter as regras antigas para renovação de contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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