Jornada impossível

Jornada de 72 horas semanais compromete saúde e serviço de servidora

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10 de dezembro de 2015, 7h25

Servidor público que tem jornada semanal de 72 horas de trabalho compromete sua saúde e a qualidade do serviço oferecido. Com esse raciocínio, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a duas funcionárias públicas do setor de saúde o direito de acumular cargos.

A decisão foi dada em recurso de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra medida liminar em ação cautelar que autorizou as servidoras a assinarem contrato de trabalho com a agravante sem nenhum impedimento quanto ao acúmulo de cargos.

A empresa alega que, se for permitida a acumulação, a jornada de trabalho semanal das servidoras será excessiva e que não há compatibilidade de horários entre os cargos que pretendem ocupar e o emprego público.

Ao analisar o caso, o tribunal observa que é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (artigo 37, XVI da Constituição Federal), desde que com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.

A jornada pretendida pelas interessadas resultaria na carga horária semanal de 72 horas. O tribunal afirma que, embora nenhuma norma constitucional limite a carga horária para os casos de acumulação de cargos públicos, a duração do trabalho deve respeitar os limites físicos dos profissionais, sob pena de comprometer a sua saúde e a qualidade do serviço público.

“Não é razoável permitir-se que as agravadas exerçam carga horária semanal de 72 horas, em detrimento da higidez física e mental das mesmas, requisito esse que é fundamental aos profissionais da área de saúde, e, em especial, à eficiência, continuidade e qualidade do serviço público, o que é do interesse de toda a coletividade. A jornada semanal pretendida pelas agravadas excederá o tempo máximo que lhes assegure adequado intervalo entre as jornadas, para descanso, deslocamento e refeições”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Agravo de Instrumento 2015.03.00.016353-4/MS

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