Entendimento não restritivo

Universidade deve matricular pelo sistema de cotas candidato com surdez parcial

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7 de dezembro de 2015, 14h01

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) terá que matricular no curso de Agronomia um candidato com má formação congênita da orelha direita aprovado no vestibular por meio do sistema de cotas para portadores de necessidades especiais. Segundo o Tribunal Regional Federal 4ª Região, a surdez unilateral não impede o reconhecimento do caráter de deficiência do estudante.

O aluno foi aprovado na UFSM em 2014 pelo sistema de reserva de vagas. No entanto, teve sua matrícula indeferida pela comissão de seleção da instituição, que considerou que sua deficiência não se enquadra nos critérios previstos no edital do vestibular. Além de má formação na orelha, o estudante tem perda auditiva profunda.

O candidato entrou com mandado de segurança contra a instituição afirmando que tem direito à cota. Ele ressaltou que a sua deficiência já foi reconhecida em outros concursos públicos. O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando o autor a recorrer contra a decisão.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 decidiu dar provimento ao apelo. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “o conceito de pessoa portadora de deficiência não deve ser interpretado de forma restritiva”.

O magistrado acrescentou que, “se existe comprovação médica acerca da perda auditiva e comprovação da má-formação congênita da orelha direita do impetrante, e se a sua condição de portador de deficiência já foi reconhecida em outro concurso público, o autor deve ter assegurado o seu direito de ingressar na Universidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

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