Visão social

Falta de boa-fé objetiva anula multa prevista em contrato, diz TJ-RS

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6 de dezembro de 2015, 15h21

A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando o princípio da boa-fé, principalmente se uma das partes contratantes for pessoa idosa, que recebe proteção especial do estado. O fundamento levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar multa de R$ 1 milhão aplicada a um homem de 83 anos por descumprimento de contrato.

Fundador de uma rede de lojas no interior gaúcho, doente e cansado das brigas societárias, o autor aceitou a proposta de renunciar a direitos nos processos judiciais ajuizados contra a atual administração do grupo e de reduzir substancialmente sua participação no capital social da empresa, para encerrar os litígios.

Como a obrigação de se retirar dos processos — fixada no prazo de 30 dias — foi cumprida com 13 dias de atraso, a outra parte acionou a cláusula que prevê multa de R$ 1 milhão por descumprimento contratual. O autor, então, ajuizou embargos à execução, contestando a exigibilidade da multa.

No primeiro grau, o juiz José Francisco Dias da Costa Lyra, da Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, extinguiu a execução, por entender que, mesmo com atraso, a obrigação foi cumprida. A seu ver, não seria razoável impor multa num valor tão alto pelo descumprimento de algo que não trouxe nenhum prejuízo material ou moral à parte adversa.

‘‘Não se objetiva, com tal conclusão, retirar o poder de discricionariedade das partes entabularem o que bem entenderem, desde que seus pactos não firam normas de razoabilidade e proporcionalidade, corolário lógico de todo o arcabouço legislativo brasileiro’’, afirmou na sentença.

Fundamentos de sobra
O desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da apelação da rede lojista, ainda agregou quatro novos argumentos para justificar a inaplicabilidade da multa contratual. Primeiro, citou o artigo 413 do Código Civil — a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

‘‘A obrigação não foi cumprida apenas em parte, mas por completo, hipótese em que o princípio da equidade, no meu sentir, estaria a impor a redução integral da multa’’, escreveu no acórdão. Em seguida, citou a questão do idoso que, segundo o artigo 230 da Constituição, goza de proteção especial por parte da família, da sociedade e do estado.

Como terceiro fundamento, o desembargador indicou a função social do contrato, em que o caso concreto não justifica a aplicação do ditado latino pacta sunt servanda — o contrato é lei entre as partes.

‘‘Aqui, numa visão social, tenho que o contrato não era fim em si mesmo, mas tinha por objetivo resolver um conflito familiar que já se arrastava. E cumpriu sua função. Seja, as altíssimas cláusulas penais acessórias instituídas, ao que interpreto, não tinham objetivo outro senão conduzir ao desfecho daquilo que era o objeto do contrato: a transferência das derradeiras cotas sociais do pai para o filho. E este objetivo foi atingido. Exigir o cumprimento da cláusula penal, no caso, soa a revanchismo. E o Poder Judiciário não pode se prestar para este papel triste e indigno’’.

Argumentou ainda que a cláusula penal foi instituída ‘‘com absoluta ausência de boa-fé’’,  ferindo o artigo 422 do Código Civil, que obriga os contratantes — na conclusão do contrato e na execução — a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé.

‘‘A boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes. Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal, verdadeiro, dos contratantes, repelindo a utilização de estratagemas, a reserva mental e a presença de desproporção iníqua na avença, consideradas quaisquer fases do negócio’’, complementou.

Barcellos considerou ser natural que o autor preferisse aguardar o cumprimento do acordo por parte do filho para só então cumprir a sua parte. ‘‘Afinal, quem teve suas cotas reduzidas do percentual de 91,217% para 18,736% do capital da empresa que criara, mercê de alterações contratuais, de forma não convencional e não consensual, tinha razões suficientes para invocar, em sua defesa a exceptio non adimpleti contractus [exceção de contrato não cumprido].’’ 

A sustentação oral que garantiu a manutenção da sentença no colegiado foi feita pelo advogado Demétrio Beck da Silva Giannakos, que defendeu o empresário-fundador da rede lojista. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de novembro.

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