Opinião

É errado usar Marco Civil da Internet para responsabilizar empresas do mesmo grupo

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24 de agosto de 2015, 7h08

Com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em 23 de junho de 2014, diferentes questões jurídicas relacionadas ao uso da internet, até então não tratadas por normas especiais – como o período de guarda de registros de dados de usuários pelos provedores de serviços –, passaram a ser objeto de disposições legais específicas.

Se em relação a algumas dessas questões jurídicas pode-se dizer que o Marco Civil vem contribuindo para a gradual diminuição da dissonância jurisprudencial então existente no momento de sua entrada em vigor, é forçoso reconhecer que, quanto a outros temas ligados ao uso da internet, a equivocada interpretação dessa recente lei tem causado confusão entre operadores do Direito.

Em especial, tem-se observado com certa frequência em pleitos[1] e até decisões[2] judiciais o recurso ao artigo 11 do Marco Civil da Internet com a finalidade de justificar a imposição, a sociedades empresárias brasileiras, de obrigações de remoção de conteúdo, coleta e/ou fornecimento de dados de usuários de provedores estrangeiros (os efetivos fornecedores do serviço), pelo só fato de manterem entre si vínculo societário.

O dispositivo legal estabelece em seu caput que, “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.

O § 1º acrescenta que “o disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil”. E o § 2º prevê que “o disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.

Ao contrário do que alguns operadores do Direito têm alegado, o artigo 11 da lei trata, nítida e exclusivamente, das hipóteses de aplicação da legislação brasileira sobre determinadas operações realizadas por provedores de serviços de internet, sejam estes brasileiros ou estrangeiros, elencando as condições necessárias à incidência da nossa lei.

O dispositivo não estabelece a solidariedade entre provedores de serviços de internet e outras sociedades, dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes de um mesmo grupo econômico. Nem de outro modo justifica a imposição, a sociedades brasileiras, de obrigações de remoção de conteúdo, coleta ou fornecimento de dados de usuários originalmente imputáveis a provedores de serviços de Internet estrangeiros do mesmo grupo econômico.

No contexto das modalidades obrigacionais, a solidariedade tradicionalmente tem como fontes a vontade das partes e a lei. Esse princípio está consagrado no artigo 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Daí porque, afora as hipóteses expressamente previstas em lei ou convencionadas entre as partes, revela-se contrária ao Direito a pretensa imposição a terceiros do cumprimento de obrigações que não lhes tocam.

O fato de sociedades dotadas de personalidade jurídica própria pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não as torna solidárias nas respectivas obrigações, a justificar a legitimidade de uma para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia o cumprimento de obrigação imputável à outra.

Tanto é assim que, no ordenamento jurídico brasileiro, sempre que o legislador pretendeu excepcionar a regra geral da autonomia da personalidade jurídica para estender as obrigações de uma sociedade a outras que integrem o mesmo grupo, o fez de forma expressa, inequívoca. Exemplos disso são encontrados na legislação trabalhista e previdenciária[3].

O Marco Civil da Internet estabeleceu uma única hipótese de solidariedade entre sociedades integrantes do mesmo grupo: pelo pagamento de multa por infração das normas relativas à coleta, armazenamento, guarda, disponibilização e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações dos usuários (artigo 12, parágrafo único). Fora dessa hipótese, nada dispõe a lei quanto à solidariedade entre sociedades, pertençam a um mesmo grupo ou não.

O que o texto revela é a opção do legislador brasileiro por manter cada provedor, dotado de personalidade jurídica própria, responsável pelo seu próprio serviço, sem lhe atribuir, direta, solidária ou mesmo subsidiariamente, a obrigação de interferir em serviços de outras sociedades ou de sofrer intervenção de terceiros, seja para remover conteúdo, coletar ou fornecer dados de usuários.

Para ilustrar, o artigo 3º, inciso VI, estabelece, como princípio que deve reger a disciplina do uso da internet no Brasil, “a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”; o artigo 19 prevê a responsabilização do provedor de aplicações de Internet por conteúdo de usuários “no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço”; e o artigo 10 impõe a obrigação de fornecimento de dados de usuários ao “provedor responsável pela guarda”, que é, nos termos dos artigos 13 e 15, o próprio fornecedor do serviço.

Significa que, à luz do Marco Civil da Internet, somente o provedor (dotado de personalidade jurídica própria) que efetivamente fornece o serviço e, por conseguinte, eventualmente coleta informações dos seus usuários e armazena conteúdo por eles gerado é que pode ser obrigado a fornecer esses dados e/ou remover esse conteúdo – independentemente de estar constituído no Brasil ou no exterior, tenha ou não outra sociedade do seu grupo aqui estabelecida.

Se o que se pretende, pois, é a remoção de conteúdo ou obtenção de dados de usuário de serviço fornecido por provedor estrangeiro, a este deve ser direcionada a demanda (e não à sua subsidiária ou a outra sociedade integrante do mesmo grupo estabelecida no Brasil), via carta rogatória ou – conforme cabível – por meio do procedimento previsto em tratado internacional de cooperação jurídica porventura aplicável ao caso concreto. Queira ou não, é o que estabelece a legislação brasileira.

Recorrer ao artigo 11 do Marco Civil para justificar o direcionamento desses pleitos e ordens judiciais às sociedades brasileiras implica contrariar a letra o espírito da norma com o propósito de afastar a regra geral da autonomia da personalidade jurídica, estabelecendo-se uma forma de solidariedade não decorrente da lei nem da vontade das partes – únicas fontes de tal modalidade obrigacional admitidas pelo Direito pátrio.

Mais que isso, significa impor ao provedor de serviços, por via transversa, o cumprimento de obrigações (de remoção de conteúdo, coleta ou fornecimento de dados de usuários) em um país diferente daquele em que está constituído, sem que tenha participado do respectivo processo judicial, ao arrepio da própria legislação local – o que acaba por configurar grave afronta à garantia constitucional do devido processo legal.

Em um país já conhecido por “leis que pegam” e “leis que não pegam”, seria mais que prudente aos operadores do Direito um esforço pela aplicação do Marco Civil da Internet nos termos em que aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo, sem tentativas de se extrair do artigo 11 ou de qualquer outro de seus dispositivos uma solidariedade que o diploma definitivamente não autoriza.

 


[1] Por exemplo: processos 0281499-29.2014.8.19.0001, da 11ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, 1026959-60.2015.8.26.0100, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, e 1096584-21.2014.8.26.0100, da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

[2] Por exemplo: decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2015 00 2 004864-9, da 5ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reformada, por unanimidade de votos, por ocasião do julgamento do recurso.

[3] Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 2º (…) § 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Lei 8.212/1991: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei; (…)”

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