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Prisão por inadimplência em pensão
vale para as três últimas parcelas

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19 de agosto de 2015, 19h58

Execução ajuizada para cobrar pensão alimentícia pode autorizar o decreto de prisão desde que a parcela devida esteja entre as três últimas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um réu que estava inadimplente há dez meses perante sua ex-mulher.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as venceriam ao longo da análise do processo. De acordo com informações do tribunal local, quando a prisão foi decretada, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhum dos pagamentos devidos havia sido feito – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois.

Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal. Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator citou jurisprudência do STJ que delimita que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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