Flagrante abuso

Retaliação de empresa por depoimento em processo trabalhista viola Constituição

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13 de agosto de 2015, 18h30

Demitir um trabalhador por ele ter prestado depoimento em audiência trabalhista de colega é uma violação de princípios constitucionais legais. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve condenação por dano moral a empresas que dispensaram funcionário por justa causa um dia após o trabalhador ter testemunhado em audiência de colega.

A Turma considerou que a atitude das empresas viola as garantias e princípios constitucionais legais e constitui clara intenção de intimidar os demais trabalhadores que eventualmente possam ser convocados para depor como testemunha em juízo.

A relatora do processo, juíza Rosa Nair, concluiu que “a prova dos autos, documental e oral, evidencia que a dispensa do autor, por justa causa, no dia imediatamente seguinte ao seu comparecimento à audiência para prestar depoimento na condição de testemunha arrolada por um colega de trabalho, é, na realidade, um ato de arbitrariedade”.

Com relação à justificativa da empresa para demitir o empregado, a relatora explicou que os atos faltosos praticados pelo trabalhador e que poderiam caracterizar uma situação de desídia (fundamento da dispensa por justa causa) já haviam sido punidos. “Dessa forma, a aplicação de uma nova medida disciplinar em razão de ato faltoso anteriormente penalizado configura dupla punição, o que é vedado pelo ordenamento pátrio”, ressaltou.

Revanchismo e retaliação
A magistrada ressaltou que na data da dispensa não há nos autos nenhum indício de que o trabalhador tenha feito algo que justificasse sua rescisão contratual. “A empresa utilizou-se de um artifício para conceder ares de legalidade ao ato flagrantemente abusivo. A dispensa do trabalhador, abusiva e discriminatória, ofende direitos da personalidade, pois não apenas retira daquele o emprego, e via de consequência, o meio de subsistência própria e de sua família como também lhe provoca sofrimento íntimo em razão do ato de revanchismo e retaliação sofrido”, ponderou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, a juíza Rosa Nair acolheu a divergência suscitada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo, diminuindo de R$ 20 mil para R$ 10 mil. As duas empresas foram condenadas de forma solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO – 0010625-49.2014.5.18.0011.

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