Alegação genérica

3ª Turma do STJ exclui ANS de ação contra administradora de plano de saúde

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5 de agosto de 2015, 16h19

A alegação genérica de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar se omitiu de seu dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para incluí-la em ação que contesta reajustes supostamente abusivos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra uma administradora de planos de saúde.

O colegiado entendeu que a agência reguladora não é parte legítima para figurar no polo passivo. De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a ação diz respeito à relação jurídica entre o consumidor e o plano de saúde.

“É certo que também houve pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais e à revisão dos contratos. Esses pedidos, contudo, não justificam a legitimidade da ANS, pois, se dano moral houve, o ato causador desse dano foi praticado exclusivamente pela operadora de plano de saúde”, afirmou o relator.

O processo pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a ANS poderia ser incluída no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização.

Em recurso ao STJ, a agência alegou que a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/2000 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/1998.

Segundo Sanseverino, a petição inicial da ação não atribuiu à autarquia federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido para o alegado dano. Para o ministro, não basta a alegação genérica de que houve omissão no dever legal de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no mesmo sentido, como o REsp 589.612 e o REsp 587.759Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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