Dano difuso

Sindicato deve pagar R$ 1,2 milhão por passeata nem SP

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28 de março de 2014, 20h15

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta ao Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) de pagar indenização de R$ 1,2 milhão (valor a ser corrigido) por dano material e moral, por causa de uma passeata em outubro de 2005 na Avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas.

A decisão mantida é do Tribunal de Justiça de São Paulo. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a 3ª Turma não analisou essas questões, porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo TJ-SP.

Passeata
Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo moveu Ação Civil Pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar a decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJ-SP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações
No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJ-SP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJ-SP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7, que veda o reexame de provas, para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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