Descumprimento judicial

Facebook não pode ser obrigado a fornecer informações de perfil excluído

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21 de maio de 2014, 15h52

O Facebook não pode ser responsabilizado por não fornecer informações em juízo sobre um usuário que excluiu a sua conta na rede social. Assim entendeu o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele concedeu medida liminar para modificar decisão de primeira instância que havia determinado o bloqueio do acesso à rede social em todo o país.

Segundo a rede social, a conta foi excluída permanentemente pelo criador do perfil e por isso não tinha as informações solicitadas. Com essa resposta, o juízo de primeira instância entendeu que houve descumprimento de decisão judicial que determinava a retirada da página do usuário do ar e determinou o bloqueio de toda a rede. O Facebook interpôs Mandado de Segurança para que os efeitos da decisão fossem suspensos até o julgamento final.

No TJ-SP, o relator Edison Brandão entendeu que não houve abuso na decisão de primeiro grau. Isso porque, segundo ele, a única maneira de se determinar que uma empresa cumpra com a determinação judicial é sua própria responsabilização. “Não há excesso do poder público, antes, existe recalcitrância de particular, que não pode pretender se forrar às suas consequências”, afirmou na decisão.

Entretanto, Brandão também entendeu que se o perfil já foi excluído pelo usuário, é impossível cumprir a ordem, e, portanto, o bloqueio seria uma medida extrema. “O bloqueio pode ser feito para instrumentalizar a consecução de uma informação, e não como medida principal para encerramento de atividade de uma empresa”. Para ele, nesse caso, o bloqueio poderia representar o encerramento de atividades da empresa, e não apenas meio de coerção para que ela cumpra ordem judicial.

Com isso, o magistrado concedeu medida liminar para modificar decisão e decidiu que a rede social não deve ser bloqueada. O caso ainda será analisado pela turma julgadora da 4ª Câmara Criminal.

Clique aqui para ler a decisão.
Mandado de Segurança 2073993-57.2014.8.26.0000

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