Liminar suspende decisão do STJD que puniu o Flamengo
10 de janeiro de 2014, 16h42
“Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida”, anotou o juiz. Com isso, o juiz concluiu que a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece ser suspensa até decisão final do processo.
Em sua decisão o juiz explicou ainda que o previsto no Estatuto do Torcedor não pode ser alterado por normas administrativas da Confederação Brasileira de Futebol. “A incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas”, diz.
O artigo 133 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) determina que o “resultado do julgamento produzirá efeitos imediatamente”. Só que o próprio dispositivo, ao final, ressalva: “salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação”. Porém, o artigo 35 do Estatuto do Torcedor diz que as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. Além disso, determina que todas as decisões deverão ser disponibilizadas no site da CBF.
“A discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos”, complementa o juiz na sentença.
Dano irreparável
Quanto ao dano irreparável, condição para que seja concedida a liminar, o juiz alega que decorre da possibilidade de rebaixamento do Flamengo, “já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios”, explicou.
O rebaixamento do Flamengo só é possível caso a punição do Flamengo seja mantida e a da Portuguesa, que teve a mesma punição pelo STJD, fosse anulada pela Justiça, o que não aconteceu até o momento. Diferentemente da decisão juiz Marcello Perino, que aceitou uma ação movida por um torcedor do Flamengo, a Justiça paulista já negou pelo menos 13 pedidos de torcedores que buscavam anular a decisão que puniu a Portuguesa. A maioria por considerar estes não têm legitimidade para ingressar com ação.
“O autor não tem legitimidade nem interesse processual para a presente lide, uma vez que, segundo alega, é mero torcedor do time em questão. Apenas poderia ajuizar esta lide a própria Associação prejudicada ou quem tivesse sofrido efeitos jurídicos decorrentes do mencionado rebaixamento, nunca quem tenha apenas interesse afetivo na reversão da medida determinada”, sentenciou Maurício Campos da Silva Velho, da 5ª Vara Cível.
Em dois processos protocolados na 4ª Vara Cível, no bairro de Nossa Senhora do Ó, foi dado o prazo de dez dias para que os autores indicarem se querem que o processo seja mesmo julgado nesta vara. Isso porque as ações foram dirigidas ao Juizado Especial Cível, que não existe nesse Foro Regional.
De acordo com andamento processual disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo foram distribuídas 22 ações contra a CBF entre os dias 7 e 9 de janeiro. Destas, seis ainda não foram julgadas. Apenas o processo do torcedor flamenguista (1001075-63.2014.8.26.0100) teve o pedido de liminar aceito.
Veja a lista de processos contra a CBF envolvendo a questão:
Julgados | Não julgados |
---|---|
0000058-47.2014.8.26.0152 | 1000071-07.2014.8.26.0224 |
0000059-32.2014.8.26.0152 | 0000230-67.2014.8.26.0320 |
1000101-26.2014.8.26.0100 | 0000072-53.2014.8.26.0565 |
1000009-59.2014.8.26.0161 | 0000100-64.2014.8.26.0001 |
0000066-76.2014.8.26.0361 | 0000087-90.2014.8.26.0704 |
0000017-39.2014.8.26.0004 | 0000182-82.2014.8.26.0361 |
0000016-54.2014.8.26.0004 | |
0000031-11.2014.8.26.0008 | |
1000010-91.2014.8.26.0016 | |
1000061-05.2014.8.26.0016 | |
1001075-63.2014.8.26.0100 | |
1000037-22.2014.8.26.0001 | |
0000037-12.2014.8.26.0010 | |
1000156-77.2014.8.26.0002 | |
1000086-06.2014.8.26.0020 | |
1000083-51.2014.8.26.0020 |
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