Gás natural

Projeto de lei sobre política energética nacional é irrealista

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11 de fevereiro de 2014, 9h50

Em 2 de julho de 2013, foi apresentado o Projeto de Lei 5.868, pelo Deputado Luiz de Deus (DEM-BA), que propôs a alteração dos artigos 2º, 8º e 26 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

Segundo o Projeto de Lei, seria inserido no artigo 2º da Lei 9.478/1997, o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

XI – estabelecer diretrizes para assegurar que todos os Estados disponham de gás natural e possam prestar o serviço público instituído pelo § 2º, do art. 25, da Constituição Federal.
…”

No artigo 8º da Lei 9.478/1997 seria inserido o inciso XXIX, com a redação: 
“Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

XXIX – definir as medidas necessárias em relação à produção e ao transporte de gás natural de forma a que todos os Estados disponham de gás natural e possam cumprir a determinação constante do art. 25, § 2º da Constituição Federal.”

No artigo 26 da Lei 9.478/1997, o Projeto de Lei em questão propõe a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 26, da seguinte forma:

“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.”

De
“§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.”

Para
“§ 2º A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias, inclusive definindo que percentual da produção deverá ser reservado e disponibilizado pelo concessionário para comercialização direta ou indireta com as distribuidoras de gás canalizado referidas no art. 25, § 2º, da Constituição Federal.”

Conforme a justificativa constante do referido Projeto de Lei, a “Constituição Federal de 1988 repartiu as atividades econômicas relativas à indústria do gás natural entre a União Federal, a qual atribuiu o monopólio legal para as atividades relacionadas à pesquisa e à lavra (artigo 177), e os Estados/Distrito Federal, aos quais atribuiu a responsabilidade de prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado (artigo 25, parágrafo 2º). Essa forma de partição de responsabilidades resultou em que o Distrito Federal e os Estados se tornaram dependentes das ações desenvolvidas pela União Federal na pesquisa e lavra do gás natural, assim como em relação ao transporte do gás por meio de condutos (transporte dutoviário).”

E ainda, argumenta que:
“Decorridos 25 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda existem vários Estados da Federação que não podem cumprir suas obrigações de prestar o serviço público de gás canalizado, aí incluído o Distrito Federal, simplesmente porque a União Federal não adotou providências concretas para suprir esses entes Federativos com gás natural.

Ressalte-se que a União Federal ao conceder a concessão de lavra a agentes privados para que eles promovam a extração de gás natural de suas jazidas, não faz qualquer exigência no sentido de que referidos concessionários devem reservar uma parcela do gás extraído para ser fornecido às distribuidoras estaduais de gás natural.

Essa atitude da União Federal além de atentar contra o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal e ferir sua responsabilidade como “monopolista legal” da extração e transporte de gás natural, despreza o principio da “função social da propriedade dos meios de produção”, a que se refere o artigo 170, também da Constituição Federal.

Esse Projeto de Lei propõe deixar claro que a União deve cumprir seu dever através do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) — artigo 2º da Lei 9.478, de 1997) e da ANP (artigo 8º e artigo 26 da Lei 9.478, de 1997).”

Diante do teor do referido Projeto de Lei, devemos refletir sobre alguns tópicos, sou seja:

Gás canalizado
O parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal estabelece aos estados membros “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei…”.

A Constituição somente dispõe sobre a questão de gás canalizado. Não há na legislação a obrigatoriedade de utilização de somente do gás natural, ou seja, se o gás for distribuído na forma canalizado a competência será estadual.

Existe uma associação de ideias entre o gás canalizado e o gás natural. Esse equivoco é mais comum do que parece. Até mesmo a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás), comete esta incorreção, uma vez que em sua missão consta que “Ser referência institucional na Indústria do Gás Natural, representando os interesses do serviço de distribuição, agindo para proteger as concessões públicas, a garantia de suprimento e a ampliação do atendimento.”.

Portanto, as atuais distribuidoras estaduais poderiam distribuir — na forma canalizada — outros combustíveis gasosos, tais como: biogás; GLP; de xisto; metano encontrado nas minas de carvão; manufaturado produzido pelo craqueamento da nafta; derivado da gaseificação do carvão (gasogênio); derivado da gaseificação da biomassa; sintético (mistura estequiométrica de CO e H2); gás natural sintético (Synthetic Natural Gas – SNG). Salvo se o processo licitatório que participaram ou da legislação do estado vedasse a utilização de outro combustível gasoso, ao invés do gás natural.

Para corroborar com este entendimento, a Lei Estadual RJ 6.361, de 18 de dezembro de 2012, estabeleceu que: “As concessionárias de distribuição de gás canalizado do estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a adquirir, de forma compulsória, todo o Gás Natural Renovável (GNR), produzido no Estado até o limite de 10% (dez por cento) do volume de gás natural convencional distribuído por cada uma delas, não incluído o volume destinado ao mercado termelétrico”. Esta determinação faz parte da Política Estadual de Gás Natural Renovável e tem como um de seus objetivos prioritários fomentar a utilização do biogás gerado em aterros sanitários e aterros controlados.

Comercialização Direta ou Indireta do Gás Natural
O Projeto de Lei tem por foco contemplar comercialização direta ou indireta do gás natural produzido no país, deste os temas da Política Energética Nacional.

Conforme dados colhidos do Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural de novembro /2013, elaborado pelo Ministério das Minas e Energia, dos 70,6 milhões de m³/dia produzidos no país, somente 39,7 milhões de m³/dia chegam ao mercado. A oferta de gás importado é de 35,1 milhões de m³/dia, assim, somado a oferta de gás nacional, 39,7 milhões de m³/dia, resulta na oferta total ao mercado de 74,8 milhões de m³/dia. Levando-se em conta que as distribuidoras de gás consomem 67,92 milhões de m³/dia (média de 2013). Se o consumo de gás natural pelas distribuidoras, sem o segmento termelétrico, é de 38,31 milhões de m³/dia.

Portanto, o presente projeto de lei, na atual conjuntura energética, é irrealista, pois como foi demonstrado acima, não há produção suficiente para que haja uma reserva do gás extraído para ser fornecido às distribuidoras estaduais de gás natural.

Pelo exposto, o espírito do Projeto de Lei 5.868/2013 vem de encontro ao asseio da industrial nacional, no sentido de garantir mais oferta de gás natural para a indústria. Assim, o referido Projeto de Lei merece uma série de ajustes, a fim de alcançar o êxito esperado.

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