Recursos ao TST

Lei 13.015/2014 traz inovações no processo trabalhista

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.

17 de agosto de 2014, 7h46

A Lei 13.015 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2014, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.

Esse diploma legal alterou o artigo 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do STF.

Conforme o atual parágrafo 2º do artigo 894 da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o parágrafo 3º do artigo 894 da CLT, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:

a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la;

b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.

Proferida essa decisão pelo ministro relator, que denega seguimento aos embargos no TST, é cabível agravo, no prazo de oito dias (artigo 894, parágrafo 4º, da CLT).

O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (artigo 896, alínea a, da CLT), divergência de interpretação (artigo 896, alínea b, da CLT) e violação de lei ou da Constituição Federal (artigo 896,  alínea c, da CLT).

Conforme o artigo 896, alínea a, da CLT, o recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Para a divergência jurisprudencial, deve-se indicar decisão de outro TRT, ou decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou Súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

O atual artigo 896, parágrafo 8º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.015/2014, dispõe que, quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, por meio de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, devendo mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

É ônus da parte (recorrente), sob pena de não conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

a) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

b) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (ou seja, proferida pelo TRT);

c) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).

Entretanto, de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual artigo 896, parágrafo 10, da CLT, é cabível recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela Lei 12.440/2011.

A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).

Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art. 896, § 11, da CLT).

A decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo ministro relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da CLT).

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).

Os tribunais regionais do trabalho devem proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e devem aplicar nas causa de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do CPC de 1973 (art. 896, § 3º, da CLT).

Reforçando o mandamento em questão, o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, prevê que ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deve determinar o retorno dos autos à Corte de origem (TRT), a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

A providência acima referida, no sentido de determinar a uniformização da jurisprudência pelo TRT, deve ser determinada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou ao ministro relator, por meio de decisões irrecorríveis (art. 896, § 5º, da CLT).

O artigo 896, parágrafo 13, da CLT, dispõe que, em razão da relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, acima indicado, relativo à uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Regional do Trabalho, pode ser afeto ao Tribunal Pleno.

Nos termos do atual artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRT (art. 896, § 3º, da CLT), apenas a súmula regional ou a tese prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho deve servir de paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, alíneas a e b da CLT).

O artigo 896-B da CLT dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, do TST, por decisão da maioria simples de seus membros, por meio de requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-C, caput, da CLT).

O ministro presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST, por indicação dos relatores, deve afetar um ou mais recursos (de revista) representativos da controvérsia, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 1º, da CLT).

O ministro presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST que afetar um processo para julgamento sob o rito do recurso repetitivo deve expedir comunicação aos demais presidentes de Turmas ou Seção Especializada, que podem afetar outros processos sobre a questão, para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador no TST (isto é, à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno) uma visão global da questão (art. 896-C, § 2º, da CLT).

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho deve expedir ofícios aos presidentes dos tribunais regionais do trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 3º, da CLT).

Cabe ao presidente do tribunal de origem (TRT) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais devem ser encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 4º, da CLT).

O ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho pode determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos no TST que tenham, como objeto, controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (art. 896-C, § 5º, da CLT).

O recurso repetitivo deve ser distribuído entre um dos ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um ministro revisor (art. 896-C, § 6º, da CLT).

O ministro relator pode solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais regionais do trabalho a respeito da controvérsia (art. 896-C, § 7º, da CLT).

O ministro relator pode admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma do CPC (art. 896-C, § 8º, da CLT).

Recebidas as informações e, se for o caso, depois de cumprido o disposto no artigo 896-C, parágrafo 7º, da CLT, acima indicado, o Ministério Público do Trabalho deve ter vista pelo prazo de 15 dias (art. 896-C, § 9º, da CLT).

Transcorrido o prazo para o Ministério Público se manifestar e remetida cópia do relatório aos demais ministros, o processo deve ser incluído em pauta na Seção Especializada ou no Pleno do TST, devendo ser julgado com preferência em face dos demais feitos (art. 896-C, § 10, da CLT).

Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos sobrestados na origem: I – devem ter o seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST; II – ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (TRT) na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria (art. 896-C, § 11, da CLT).

Na hipótese do artigo 896, parágrafo 11, inciso II, da CLT, acima indicada, se for mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem (TRT), deve ser feito o exame de admissibilidade do recurso de revista (art. 896-C, § 12, da CLT).

Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso repetitivo também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno (do TST) não deve obstar o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional (art. 896-C, § 13, da CLT).

É importante registar que a decisão proferida em recurso repetitivo não deve ser aplicada em casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 16, da CLT).

É cabível a revisão da decisão proferida em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que deve ser respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado (art. 896-C, § 17, da CLT).

Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, cabendo ao presidente do TST selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC de 1973 (art. 896-C, § 14, da CLT).

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho pode expedir ofícios aos tribunais regionais do trabalho e aos presidentes das Turmas e da Seção Especializada do TST para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo (art. 896-C, § 15, da CLT).

Nos embargos de declaração, admite-se o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente pode ocorrer em virtude de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).

Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, § 1º, da CLT).

O artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, esclarece, ainda, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Nesses últimos casos, entende-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

De acordo com o artigo 899, parágrafo 7º, da CLT, “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

Entretanto, conforme o atual parágrafo 8º do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei 13.015/2014, quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de se efetuar o depósito mencionado acima, previsto no artigo 899, parágrafo 7º, da CLT, acima indicado.

Cabe, assim, acompanhar a aplicação dessa importante alteração legislativa, para que se possa verificar a efetiva concretização dos objetivos idealizados.

Autores

  • Brave

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor Fiscal do Trabalho.

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