Relação de emprego

Estagiária profissional de Direito tem vínculo reconhecido com escritório

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14 de agosto de 2014, 11h28

Como não há na Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, qualquer disposição que exclua o estagiário profissional da possibilidade de formalizar vínculo de emprego com o escritório, a relação trabalhista deve ser reconhecida desde que preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para confirmar sentença que declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito, já graduada, mas sem carteira da Ordem dos Advogados, e o escritório de advocacia onde trabalhava.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, afastou a aplicação do artigo 3º da Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008), que diz que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, pois a norma trata especificamente do caso de estudantes. “O caso dos autos não se trata de estágio de estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo, portanto, o vínculo de emprego”, afirmou.

Para reforçar o entendimento, o juiz citou parecer jurídico assinado pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP: “O estágio profissional de advocacia, prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei 11.788”, afirmou o advogado no documento.

Como no caso, segundo o relator, estavam presentes os requisitos exigidos na CLT como a não-eventualidade, a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade na prestação de serviços, o relator concluiu estar correta a sentença que reconheceu o vínculo trabalhista. O voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma do TRT-MG.

Inconformado, o escritório apresentou ainda embargos de declaração. Porém, o relator negou provimento ao entender que os embargos tinham o caráter meramente protelatório.

Clique aqui para ler o acórdão.

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