Denúncia derrubada

Parecer jurídico não incrimina advogado por licitação indevida

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17 de abril de 2014, 17h32

Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder Habeas Corpus ao advogado Gilmar Fernandes de Queiroz e determinou o trancamento da ação penal a que respondia na Justiça Federal no Rio Grande do Norte por irregularidades na compra de material hospitalar.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas. O advogado foi denunciado pelo MPF por ter assinado parecer jurídico autorizando a licitação.

A 4ª Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação continua em relação aos demais acusados.

No caso, o MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa “Piso de Atenção Básica”, do Ministério da Saúde.

Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial).

Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão do TRF-5 é acertada. Ele considerou temerário pretender responsabilizar criminalmente o advogado que analisa e valida, sob enfoque jurídico, determinado procedimento. "Sem ter tido acesso aos autos e falando em tese, o advogado que exerce sua função de aconselhamento legal jamais pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato de que os negócios jurídicos subjacentes tenham sido, em um primeiro e determinado momento, desqualificados ou tidos como irregulares. Trata-se aqui de intolerância descabida e que revela incompreensão a respeito do exercício da profissão. Seria o mesmo que se pretender responsabilizar criminalmente o membro do Parquet que pede a absolvição quando o Judiciário profere sentença penal condenatória", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

HC 5.412

*Texto alterado às 19h19 do dia 17 de abril de 2014 para acréscimo de informações.

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