Questão pacificada

Hipóteses legais de saque do PIS não são taxativas

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15 de abril de 2014, 19h55

É possível a aplicação do artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, por analogia, para autorizar o saque de valores do PIS depositados na conta de trabalhador em comprovada situação de desemprego involuntário há mais de três anos. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar o pedido de reforma de acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal, que negou tal possibilidade, confirmando a sentença de 1º grau.

O dispositivo prevê que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Em seu recurso, a trabalhadora alegou que as decisões anteriores divergem da jurisprudência da própria TNU na medida em que interpretaram de forma literal a Lei Complementar 26/1975, que lista as hipóteses para levantamento de saldo em conta vinculada ao PIS.

Na TNU, a juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio considerou consistente o argumento da autora. Afinal, conforme escreveu a magistrada “a questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, bem como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido proposto pela Recorrente de que ‘As hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas’”, escreveu em seu voto a relatora, citando o Pedilef 200235007011727.

Dessa forma, foi reconhecido o direito da requerente ao levantamento do PIS, e ficou determinado à Caixa Econômica Federal que proceda a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0054289-58.2004.4.01.3400.

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