Paradoxo da Corte

Dignidade do advogado é assegurada pelo CNJ

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1 de abril de 2014, 8h01

Lembrava Calamandrei que beca e toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes. Devem se colocar em posições simétricas no dia a dia do foro. Nos países que têm uma justiça civilizada, como, v. g., Alemanha, Bélgica, França, Espanha, ao advogado sempre se outorgou uma posição de absoluta igualdade na cena judiciária.

No Brasil, o antigo alvitre de Calamandrei veio finalmente reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na sessão do dia 11 de março.

Secundando voto histórico da ilustre conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, o CNJ proveu recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e determinou que os advogados inscritos a fazer sustentação oral disponham de assento apropriado para que possam acompanhar seus julgamentos sentados, a exemplo do que acontece com os magistrados e promotores. Observo que o TJ-SP, a despeito de alguns aspectos que poderiam ser racionalizados, confere tratamento digno ao advogado que participa do julgamento por meio de sustentação oral.

Infere-se de matéria recentemente divulgada por esta prestigiosa Revista Eletrônica ConJur, que o pleito da OAB-SP, no sentido de assegurar um assento aos advogados, foi inicialmente deduzido perante o CNJ em 2012. Ao ensejo do exame da questão, o pedido foi indeferido porque se entendeu que a questão centrava-se na autonomia dos tribunais. 

Com efeito, analisando-se o voto da referida conselheira, tem-se que: “com base nas informações coletadas dos tribunais de todo o país, o então conselheiro Neves Amorim determinou o arquivamento do presente pedido de providências, por entender que os tribunais garantem assentos aos advogados que farão sustentação oral nas sessões de julgamento”.

Em seguida, a OAB recorreu da decisão, firme no argumento de que o Estatuto da Advocacia garante ao profissional da advocacia, no artigo 7º, XII, falar em pé ou sentado, sem traçar qualquer diferença em relação aos demais protagonistas do processo.

Para Ricardo Toledo Santos Filho, ao dar provimento ao recurso interposto, “o CNJ reconheceu as prerrogativas profissionais dos advogados, uma vez que ele representa o cidadão no julgamento e é um dos protagonistas da Justiça, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que preconiza ser a advocacia função essencial à administração da Justiça”.

O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP salientou ainda, que a proposta da luta pela conquista deste direito do advogado é pioneiramente do criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, profissional exemplar, a quem a nossa classe muito deve!

Ocioso é frisar que uma Justiça bem organizada reclama, por certo, além da sólida estruturação do Poder Judiciário, a coexistência de outras funções, que lhe são, igualmente, essenciais.

Dentre tais funções, a Constituição Federal de 1988 inseriu, como é notório, a Advocacia. E isso, aliás, enfaticamente, na esteira do disposto no artigo 68 do revogado Estatuto da OAB e, já agora, no artigo 2º do atual — Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 —, segundo o qual: “O advogado é indispensável à administração da justiça. §1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

Elevada a preceituação, destarte, à eminência constitucional, reza o artigo 133 da Carta Magna da República, verbis: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Atende, outrossim, o dispositivo transcrito, a um imperativo da realidade, até porque a nobilíssima e delicada profissão de advogado, cuja remota origem se perde na imensidão do tempo, tornou-se necessária à organização da justiça na medida em que as instituições jurídicas se aperfeiçoavam, de sorte a exigirem estudos especificados daqueles que, com argúcia e dedicação, por elas se interessavam.

Reconhecendo, ainda que em parte, a procedência das razões expendidas pela OAB, o aludido voto condutor do julgamento, subscrito pela ilustre conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, assevera que todos os tribunais consultados “demonstram estar preocupados com o bom desempenho das atividades por parte dos advogados. É verdade que o objeto deste pedido de providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência de um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade. Essas ponderações, todavia, não permitem inferir que os tribunais devam abster-se de buscar melhorias nos serviços que prestam, inclusive, se for o caso, disponibilizando assentos próximos aos púlpitos. Ao contrário, sempre que possível deve o tribunal colher dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços. A decisão sobre propostas de melhorias locais, contudo, compete exclusivamente aos tribunais, pois a segurança e o poder de polícia que lhe é inerente (artigo 445 do Código de Processo Civil) devem ser exercidos localmente. Feitas estas considerações, o pleito deve ser parcialmente provido, tão somente para orientar os tribunais para que disponibilizem assentos próximos aos púlpitos, colhendo dos jurisdicionados, sempre que possível, opiniões sobre o funcionamento de seus serviços”.

Decisão precisa e objetiva!

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