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STF suspende ação que indexa piso salarial ao mínimo

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13 de setembro de 2013, 18h53

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros. A ação está suspensa até o julgamento do mérito da Reclamação 16.644 no STF. A medida foi deferida liminarmente.

Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande, que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo. A empresa também alegava que a decisão afronta a Súmula Vinculante 4, do STF. O documento reserva a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo apenas aos casos previstos na Constituição.

O ministro Fux disse que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a Lei Federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não foi recepcionada pela Constituição. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal — que veda justamente a vinculação do salário mínimo.

Além disso, o ministro afirmou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 565.714, o STF declarou a não recepção pela Constituição de dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do estado de São Paulo. A lei paulista fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da administração centralizada e autarquias do estado.

Ao proferir a decisão na Reclamação, o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4. Entretanto, considerou, a partir do julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na Lei 4.950-A/66”. A tramitação da ação no TRT-24 está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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