Competência municipal

Lei estadual não pode obrigar distribuição de água

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7 de março de 2013, 9h23

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (6/3) a inconstitucionalidade da Lei 11.560/2000, do Estado de Santa Catarina, que obrigava a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), a fazer imediatamente a distribuição de água por meio de caminhões-pipa no caso de interrupção no fornecimento aos clientes — desde que não motivado por falta de pagamento. Ainda conforme a lei, seu descumprimento implicaria o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que tivesse ocorrido a interrupção do fornecimento de água.

Vetada pelo governador catarinense, a lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que derrubou o veto. O governador, então, ajuizou a ADI no STF, que concedeu liminar, em 2001, suspendendo sua eficácia.

Na decisão desta quarta-feira, ao concluir o julgamento de mérito da ação, prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água — afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição. Esse dispositivo atribui ao município competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

A ADI foi protocolada no Supremo em outubro de 2000. Em março do ano seguinte, o Plenário do STF deferiu liminar, suspendendo a eficácia da lei. Seu mérito começou a ser julgado em novembro de 2007, quando o ministro Eros Grau (aposentado) pediu vista, depois que os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito (morto) haviam julgado procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma.

Retomado o seu julgamento em maio de 2010, ele foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que trouxe a matéria de volta a plenário nesta quarta-feira e se pronunciou pela procedência da ADI, acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. Ademais, no entendimento dele, a Casan é uma empresa estadual que serve a uma série de municípios. Por isso, seria cabível uma lei estadual para regular o assunto em discussão.

Ao proferir seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 2001, quando foi julgado o pedido de medida liminar, votou pelo seu indeferimento, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão (aposentado), Néri da Silveira (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Mas posteriormente chegou à conclusão de que a lei era inconstitucional. Por isso, hoje votou acompanhando o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.340

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