Interesse da OAB

STJ não admite modulação em questão infraconstitucional

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8 de maio de 2013, 20h00

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, nesta quarta-feira (8/5), intitulado “Sobre dúvidas e memoriais da Ordem dos Advogados”, o advogado Eduardo Ferrão, que tanto enobrece e orgulha a classe, revela uma série de perplexidades sobre o interesse da Ordem dos Advogados do Brasil na apresentação de memoriais aos Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.060.210/SC.

A autoridade e o respeito que merecem o eminente advogado, bem como as dúvidas lançadas no artigo, nos moveram a procurar responder aos questionamentos ali feitos.

Em primeiro lugar, é necessário destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil não discute, em absoluto, o acerto ou o desacerto da decisão da 1ª Seção do STJ. O mérito, em si, não está em jogo nos memoriais ofertados. O que a peça demonstra, baseada unicamente na jurisprudência da corte, é que a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.060.210/SC nada tem de inovadora. O memorial está estruturado em torno de uma análise técnica da jurisprudência do STJ, à vista do preocupante viés dado pelo Município Embargante de que teria havido uma “reviravolta da jurisprudência” e que, à vista disso, se faria necessária a modulação dos efeitos.

No ponto, portanto, é que a intervenção da OAB se fez necessária. Trata-se de uma premissa inconcebível postular uma tal modulação dos efeitos (ainda que ela fosse tecnicamente possível) sob o argumento de prejuízos ao erário. Se o contribuinte teve êxito em sua pretensão, a consequência lógica é de que a Fazenda Pública deve ressarcir o que recebeu indevidamente. Não há alternativa possível a isso. Pretensões como essa, ou seja, de que se devam modular efeitos de uma decisão judicial, tão somente por problemas de caixa, revelam uma agressão a direitos básicos dos contribuintes e à própria boa-fé objetiva da administração pública. A intervenção da OAB, por sua Procuradoria Tributária, portanto, se fazia absolutamente necessária. Não é possível transigir nesse particular. A administração pública, se recebeu créditos indevidamente, deve ressarcir.

Ademais, a técnica de modulação dos efeitos a que alude o município embargante tem cabimento apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, até pela literalidade do artigo 27 da Lei 9.868/99[1]. A OAB deve respeito à legalidade posta e é nesse sentido que o memorial se orienta, ou seja, o de que a modulação de efeitos, conquanto admissível e mesmo necessária em casos excepcionais, não pode ser cogitada no âmbito do STJ.

O argumento posto no artigo de que não há “em xeque interesses diretos de cidadãos contribuintes” é, com todo o acatamento ao seu autor, simplista. A OAB novamente quer deixar claro que o memorial não defende perspectivas das empresas de arrendamento mercantil. O que ela almeja é argumentar acerca da alegada imprescindibilidade da modulação dos efeitos.

O fato de a OAB somente agora ter se manifestado no processo, questão que tanta dúvida gerou no articulista, decorre de uma circunstância de simplicidade solar. É que, apenas em embargos de declaração e aos quais o memorial se contrapõe, o problema da modulação dos efeitos da decisão se pôs em evidência. A OAB, no memorial apresentado, não se alinhou à nenhuma das partes do processo. O que ela pretendeu contestar foi a pretensão de modulação dos efeitos da decisão do STJ, na medida em que construído o argumento em torno de razões reputadas como impróprias. A discussão é puramente técnica e se espera continue nesse nível. O STJ não admite a técnica da modulação dos efeitos de decisões tomadas em contencioso infraconstitucional. Contra fatos não há argumentos.

Necessário esclarecer, uma vez mais, que a Procuradoria Tributária da OAB interesse algum tem na defesa deste ou daquele segmento. Ela tem um compromisso com a defesa dos contribuintes e da boa administração tributária. Desse dever, a OAB não irá se desincumbir.

Por fim, de ordem do Presidente Marcos Vinícius Furtado Coelho, o tema da modulação temporal das decisões judiciais fora do âmbito do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, será, também, debatido pelo Plenário do Conselho Federal em breve.

[1] “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Autores

  • é advogado tributarista, sócio do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/RJ, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro e membro do general council da Intenational Fiscal Association.

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