Diário de Classe

Raízes do garantismo e o pensamento de Luigi Ferrajoli

Autor

8 de junho de 2013, 8h01

Muito embora a expressão garantismo possa remeter o leitor ao século XVIII — e, mais especificamente, ser associada à figura de Mario Pagano, para quem o garantismo seria, de fato, uma doutrina voltada à limitação da discricionariedade potestativa do juiz — ou, ainda, aos neologismos do século XIX, sua incorporação no universo jurídico é, com efeito, bem mais recente, conforme sinaliza Luigi Ferrajoli em entrevista concedida a Gerardo Pisarello e Ramón Suriano, em 1997, na Universidad Carlo III de Madrid: “A palavra garantismo é nova no léxico jurídico. Ela foi introduzida na Itália, nos anos 70, no âmbito do direito penal. Todavia, acredito que possa ser estendida a todo o sistema de garantias dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o garantismo é sinônimo de Estado Constitucional de Direito”.

Na verdade, tal expressão vem publicada, em 1970, no Grande Dizionario della Lingua Italiana, de Salvatore Battaglia, em que são apresentados os seguintes significados, que entre eles se relacionam:

1) Característica própria das mais evoluídas constituições democrático-liberais, consistente no fato de elas estabelecerem dispositivos jurídicos cada vez mais seguros e eficientes a fim de garantir a observância das normas e do ordenamento por parte do poder político;

2) Doutrina político-constitucional que propugna uma cada vez mais ampla elaboração e introdução de tais dispositivos no ordenamento jurídico.

Tais definições apontam, de um lado, para uma dimensão que se aproxima do chamado constitucionalismo rígido e, de outro, para sua respectiva teoria normativa, não havendo qualquer indicação relativa ao significado — comum e corrente — empregado nas linguagens política e jornalística que designa os parâmetros de legitimidade da administração da justiça penal.

Esta lacuna se explica a partir do dado histórico de que a compilação do Grande Dizionario precede a assunção do termo garantismo como denominação da teoria liberal do direito penal elaborada, com base na herança jusfilosófica iluminista, nos ambientes progressistas da cultura jurídica italiana a partir da segunda metade dos anos 70.

Na mesma direção, ainda, ao definir o verbete constitucionalismo, no clássico Dizionario di Politica, Nicola Matteucci afirma que o garantismo, cujo principal teórico é Benjamin Constant, acentua o máximo (em polêmica com Rousseau e com a interpretação jacobina da vontade geral), a exigência de tutelar, sob o plano constitucional, os direitos fundamentais do indivíduo. Isto é: a liberdade pessoal, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e, por fim, a inviolabilidade da propriedade privada.

Observa-se, neste contexto, que a consolidação do termo garantismo é decorrência direta das atividades e pesquisas científicas desenvolvidas por Luigi Ferrajoli — à época juiz vinculado à Magistratura Democrática e professor da faculdade de Direito da Universidade de Camerino —, em especial a partir da publicação, em 1989, de Diritto e Ragione: Teoria del Garantismo Penale.

Nesta obra, mais precisamente em seu prefácio, Norberto Bobbio observa que a pretensão do autor é a elaboração daquilo que denomina teoria geral do garantismo — cuja premissa fundamental é a antítese que atravessa a história da civilização entre liberdade e poder —, ou melhor, a construção dos alicerces do Estado de Direito, cujo fundamento e finalidade são a tutela das liberdades do cidadão frente às várias formas de exercício arbitrário do poder.

Então, é por isto que Bobbio irá insistir em afirmar que, talvez, o melhor seja falar em diversos graus de garantismo — e isto fica ainda mais nítido se examinada a realidade do ordenamento jurídico brasileiro —, visto que, ao fim e ao cabo, trata-se de “um modelo ideal de cuja realidade se pode mais ou menos aproximar”.

Como se sabe, logo após sua publicação, Diritto e Ragione ingressou rapidamente na lista das obras jurídicas mais importantes do direito contemporâneo, convertendo-se em um verdadeiro clássico do século XX, de tal maneira que sua leitura certamente se tornou obrigatória para todos os juristas.

Tanto é assim que, com a tradução desta obra — primeiro, em 1995, para o espanhol (Derecho y Razón); e, mais tarde, em 2002, para o português (Direito e Razão) —, o modelo garantista não só passou a pertencer, definitivamente, ao léxico jurídico como, também, tornou-se cada vez mais presente entre os juristas, sobretudo na América Latina.

No Brasil, da mesma maneira como ocorreu na Argentina, na Colômbia e no México, o garantismo foi importado precisamente durante o período de redemocratização, marcado pela promulgação das novas cartas constitucionais e pela imposição de respeito aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, sobretudo aqueles de liberdade, contra as arbitrariedades do Estado.

Entretanto, passados mais de 20 anos, a maior parte dos juristas brasileiros ainda insiste em associar o nome e o pensamento de Ferrajoli, exclusivamente, ao campo do Direito Penal, o que também resultou na sua depreciação e rotulação por parte dos setores mais conservadores da comunidade jurídica. Isto se deve, como se sabe, ao fato de sua primeira grande obra, Diritto e Ragione, tratar da (in)efetividade das liberdades e garantias dos cidadãos e, ao fazê-lo, utilizar o sistema penal como exemplo privilegiado para ilustração de suas teses.

Como se sabe, nos últimos anos, dezenas de faculdades e centros de pesquisa assumiram o garantismo como referencial teórico de seus cursos de graduação e pós-graduação. Centenas de dissertações de mestrado e teses de doutorado foram defendidas, além da publicação de incontáveis livros e artigos sobre o tema.

Ocorre que, ao contrário da leitura reducionista que predomina em terrae brasilis, Ferrajoli introduz o garantismo, apresentando seus três sentidos — (1) como modelo normativo, (2) como teoria do Direito e (3) como filosofia política —, e em seus livros subsequentes afirma, categoricamente, que seu trabalho não se limita à esfera do Direito (Processual) Penal, mas se aplica às demais áreas do conhecimento jurídico igualmente marcadas por uma crise estrutural das garantias que caracterizam o estado de direito.

Tanto é assim que o modelo garantista proposto inicialmente em Diritto e Ragione alcança sua formulação máxima, quase 20 anos depois, com a publicação de principal obra: Principia Iuris: Teoria del Diritto e Della Democracia — já traduzido para o espanhol —, cuja leitura mostra-se imprescindível para uma devida compreensão das atuais democracias constitucionais.

Tudo indica, entretanto, que isto ainda não foi devidamente compreendido por grande parte da doutrina brasileira, que continua a considerá-lo um penalista, desconhecendo a relevância que o garantismo assume — sobretudo no atual debate jurídico internacional — em relação ao modelo do estado constitucional, à concretização dos direitos fundamentais e à própria consolidação dos regimes democráticos.

No mês de outubro, Ferrajoli estará novamente no Brasil, desta vez no Rio de Janeiro, onde receberá o título de Doutor Honoris Causa, na Universidade Gama Filho e promoverá o lançamento de seus últimos livros, traduzidos para língua portuguesa. Trata-se, sem dúvida, de mais uma oportunidade para os juristas brasileiros desmi(s)tificarem o garantismo e compreenderem a relevância ao direito contemporâneo desta teoria formulada por um dos juristas mais importantes da atualidade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!