Regra da imunidade

Crédito de ICMS em exportação tem repercussão geral

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10 de janeiro de 2013, 14h50

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, "a matéria possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza".

No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

"Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro", afirmou o relator.

De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

No caso em questão, o recurso foi interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo — o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos — em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

Na origem, a empresa impetrou Mandado de Segurança preventivo com "pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação", com fundamento na alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".

O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. "Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade", afirma o recorrente.

O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 662.976

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