Confissão de dívida de Romário não é anulada
29 de outubro de 2012, 10h13
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a validade de um termo de confissão de dívida assinado pelo ex-jogador de futebol Romário, atualmente deputado federal. A maioria dos ministros negou o pedido feito pelo ex-jogador em recurso.
Acompanhando o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma entendeu que, para anular o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, deve-se comprovar a existência de algum defeito no negócio jurídico — como erro, coação, dolo ou fraude —, não evidenciado no processo. O atendimento à pretensão de Romário exigiria reexame das provas, o que não é possível em Recurso Especial.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o provimento do recurso exigiria um estudo minucioso das cláusulas contratuais e o reconhecimento de fatos que a instância de origem não reconheceu, incidindo por isso as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a revisão de cláusula contratual e de provas.
Segundo o ministro Sanseverino, rever a decisão do TJ-RJ, com base nos alegados vícios do negócio jurídico, dependeria de especial e aprofundado exame das provas produzidas. A maioria dos ministros concordou com esse entendimento e negou provimento ao Recurso Especial. Seguiram o voto de Sanseverino os ministros Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti.
Ficou vencido o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do termo de confissão de dívida. O ministro Massami Uyeda acompanhou o voto da relatora.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que, antes de confirmada a incidência da multa, a Koncretize pretenda cobrá-la e exerça abusivamente esse direito para pressionar o ex-jogador a firmar uma confissão de dívida. Segundo a ministra, a conduta abusiva da empresa conduziu a duplo vício de consentimento, coação moral e erro substancial, aptos a gerar nulidade da confissão de dívida assinada pelo ex-jogador.
Caso concreto
Romário era sócio do empreendimento Café Onze Bar e contratou a empresa Koncretize para administrar o estacionamento do local, utilizando elevadores de veículos. O Café Onze Bar encerrou suas atividades em 2001 e rescindiu o contrato com a empresa, iniciando-se a retirada dos elevadores instalados no local.
A Koncretize ajuizou ação cautelar requerendo a suspensão do desmonte dos elevadores. A liminar foi concedida, com fixação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A partir de controvérsia acerca do cumprimento da liminar, a Koncretize iniciou execução provisória da multa diária, pleiteando o pagamento de R$ 880 mil.
Apesar de a ação principal não estar sentenciada, o pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, determinando o pagamento pelo Café Onze Bar. O empreendimento do ex-jogador opôs exceção de pré-executividade para trancar a execução, que foi rejeitada pelo juiz. A Koncretize alegou que a liminar continuava sendo descumprida, alcançando o valor de R$ 3,19 milhões. O juiz deferiu o pedido e expediu novo mandado de citação, penhorando diversos bens do ex-jogador.
Diante disso, Romário requereu a declaração de nulidade da execução ou a redução da multa. O pedido foi negado e o ex-jogador interpôs Agravo de Instrumento. O TJ-RJ reconheceu a nulidade da execução, pois ainda não havia sido proferida a sentença.
Nesse meio tempo, Romário firmou termo de confissão de dívida em favor da Koncretize, no valor de R$ 1,65 milhão. O termo de confissão de dívida não foi honrado pelo ex-jogador e a empresa Koncretize deu início à execução da multa arbitrada no caso de inadimplência, no valor de R$ 400 mil. A empresa manteve o direito de cobrar integralmente as multas diárias, calculadas no valor de R$ 3,19 milhões, além da multa de R$ 400 mil prevista na confissão de dívida.
Inconformado, o ex-jogador ajuizou ação declaratória para anular o termo de confissão de dívida. Alegou ter sido induzido e coagido a assinar o termo. O TJ-RJ negou provimento ao apelo de Romário. Manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o tribunal fluminense, “o autor não demonstrou a existência de qualquer ilicitude ou defeito no momento da declaração de vontade, regularmente firmada na presença de duas testemunhas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1314205
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