Hora extra

Acordo coletivo tem de respeitar jornada de oito horas

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20 de novembro de 2012, 15h15

Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas. Para os ministros da 1ª Turma do TST, o empregado que trabalha em dois turnos não pode, por meio de negociação coletiva, ter a jornada aumentada para além de oito horas.

Os ministros da 1ª Turma, de forma unânime, deram provimento ao Recurso de Revista do empregado e restabeleceram a sentença, na qual foram concedidas as sétima e oitava horas com acréscimo de 50%.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que "não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos". Ainda segundo o ministro, a decisão do TRT contrariou o teor da Súmula 423, do TST, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva.

O pedido do operador de processo industrial havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os desembargadores mineiros, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores em dois turnos de revezamento impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias.

De acordo com a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, "o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1412-27.2010.5.03.0027

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