Ciência do processo

Defensoria pode recorrer após recebimento dos autos

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16 de novembro de 2012, 11h32

A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista, e não quando seu representante registra ciência no processo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto contra o Banco Santander.

O banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária — quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida.

No curso do processo, a primeira instância converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo.

Em segunda instância, foi considerado como termo inicial, para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público — ocorrida em junho de 2009. O recurso foi interposto apenas em setembro daquele ano.

Em seu entendimento, o prazo para interposição de recurso pela Defensoria Pública começa a fluir na data da entrada dos autos naquele órgão e não quando da ciência do seu membro no processo.

No Recurso Especial, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo.

Dia útil seguinte 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista.

“A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, explicou a relatora, acrescentando que a aposição do “ciente” no processo não interfere no prazo.

Para Andrighi, o acórdão do TJ-RJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. “Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1278239

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