Prevenção de condutas

Criminal compliance como gestão de riscos empresariais

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1 de julho de 2012, 5h21

A sociedade contemporânea traduz-se pela complexidade das relações humanas que em seu seio desenvolvem-se. Complexidade que resulta, sobretudo, da multiplicidade de variáveis que qualquer discurso compreensivo, digno de sua percepção, deve implicar. No dizer de Fábio Roberto D’Avila, são tempos de “liminaridade, no sentido que lhe é dado pela antropologia. Por liminaridade entende-se um período de passagem, um período intermédio, um período entre o dentro e o fora, o qual pode ser representado pela metáfora da soleira de uma porta, pela imagem de um espaço neutro e o fora. Sabe-se que a um esgotamento do paradigma passado, mas ainda não se pode perceber com clareza o modelo que começa a surgir.” [1]

Essa complexidade, própria do período histórico-social que compartilhamos, traduz-se, no mundo jurídico, em um número cada vez maior de normas e procedimentos a serem obedecidos em qualquer segmento da vida cotidiana. Especialmente no que concerne ao mundo empresarial, o fluxo das operações corporativas depende, cada vez mais, de um programa de gestão diligente, que adéque os interesses econômicos da empresa aos padrões legais. Dennis Bock aponta que: “frente a uma infinidade de riscos de responsabilidade e uma enxurrada de padrões de obediência legal, o cumprimento da legislação, sem agentes internos de auto-fiscalização e sem mecanismos organizacionais, não é viável.” [2]

Nesse cenário, vem ganhando interesse e relevo jurídico o debate que envolve os chamados programas de criminal compliance. Philip Wellner conceitua o programa como: “um conjunto de mecanismos internos de gestão, implementados pelas empresas para detectar e prevenir condutas criminosas que venham a ocorrer dentro da corporação. Tal espécie de programa desempenha um importante papel no que diz respeito à lei criminal, sobretudo em âmbito federal.” [3] Tratam-se, portanto, de ações preventivas da empresa no sentido de evitar uma possível persecução criminal de seus agentes e, conseqüentemente, dela própria, enquanto pessoa jurídica. O envolvimento da corporação com um processo penal pode representar um grande risco para suas operações, como prisões de seus agentes, mandados de busca e apreensão, custos com o processo, abalo de sua reputação, enfim um considerável impacto negativo que, inegavelmente, acaba por implicar em prejuízos financeiros.

É claro que a implementação de tais programas representa, também, um custo, que, “deve ser proporcional aos riscos de infração criminal, sendo que, o programa de gerenciamento de riscos deve se conduzir pela razoabilidade entre os interesses de segurança e os objetivos financeiros e a viabilidade econômica[4] Nesse sentido, o programa de criminal compliance interessante, economicamente, para a empresa, é aquele que, por meio de uma gestão adequada de prevenção dos riscos legais, representa um gasto menor do que a incidência da lei penal implicaria, em outras palavras, representa um ganho financeiro.

Em relação à estrutura organizacional de aplicação do programa de criminal compliance, são elementos essenciais: um código de conduta interna, onde, por meio da auto-regulação, a empresa busca mobilizar forças morais no sentido de influenciar a cultura de obediência às normas penais, conscientizando os gestores e funcionários; um departamento estruturado para o programa, especializado, independente e com atribuições suficientes para desenvolver suas tarefas de fiscalização e investigação internas; uma agente responsável pelo programa, se possível ligado aos níveis mais elevados da corporação. [5]

Munida dessa estrutura mínima de supervisão, a corporação deve, primeiramente, analisar o estado atual de riscos e o estado desejado de riscos ligados à lei criminal, em interface com a atividade empresarial desenvolvida. Essa tarefa deve se dar “por meio de um inventário de riscos, ou seja, uma identificação sistemática e contínua do conjunto de todos os riscos potenciais de danos e perdas.” Após serem identificados, os riscos devem ser avaliados, ao passo em que “a quantificação dos riscos determina a quantidade de medidas defensivas a serem tomadas e o valor associado a um risco surge a partir do grau de probabilidades da ocorrência de danos e prejuízos.” [6] Aspectos particulares, específicos de cada corporação, como tamanho, número de empregados, violações e reclamações já previamente ocorridas e modalidade da atividade desenvolvida servirão como balizadores nessa avaliação.

A persecução criminal que representam, efetivamente, esse conjunto de riscos capaz de ameaçar a economia das corporações, concentra-se, principalmente, se não que exclusivamente, nas normas penais que tutelam a ordem econômica.[7] Em outras palavras, significa dizer que, o objeto do programa de criminal compliance é o direito penal econômico, concebido em toda sua sofisticada dogmática e complexa rede de procedimentos que, em nosso entender, não pode ser reconhecida, compreendida e manejada sem uma estrutura formal especializada, desenvolvida especificamente para esse fim.

Concluindo, criminal compliance é, em verdade, um novo ramo das ciências criminais que floresce. Sendo assim, seus fundamentos epistemológicos ainda estão por desenvolver-se. Graves problemas práticos e teóricos já são ventilados pelos estudiosos internacionais, sobretudo em relação às conseqüências jurídicas, econômicas e sociais de tais programas, e, especialmente, em relação a seu impacto na responsabilidade penal. Contudo, é tarefa da pesquisa, tanto da dogmática, quanto da criminologia, a formulação de soluções científicas solidas para os conflitos que certamente virão. Parafraseando o pesquisador alemão Thomas Rotsch, uma das maiores autoridades nesse tema, “o criminal compliance apresenta mais uma prova de que devemos, definitivamente, nos despedir da idéia de que existe um direito penal unitário e homogêneo, capaz de solucionar todo e qualquer problema da sociedade moderna.” [8]


[1] D’AVILA, Fábio Roberto. Liberdade e Segurança em Direito Penal. O Problema da Expansão da Intervenção Penal. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. v. 71, 2012, p. 45

  [2] BOCK, Dennis. Strafrechtliche Aspekte der Compliance-Diskussion – § 130 OWiG als zentrale Norm der Criminal Compliance. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Kiel, v. 4, 2009/2, p. 68, 2009.

  [3] WELLNER, Philip A. Effective compliance programs and corporate criminal prosecutions. Cardozo Law Review. New York, vol.27-1, p. 497, Outubro de 2005.

[4] BOCK, Dennis. Strafrechtliche Aspekte der Compliance-Diskussion – § 130 OWiG als zentrale Norm der Criminal Compliance. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Kiel, v. 4, 2009/2, p. 74, 2009.

[5] WELLNER, Philip A. Effective compliance programs and corporate criminal prosecutions. Cardozo Law Review. New York, vol.27-1, p. 502, Outubro de 2005.

[6] BOCK, Dennis. Strafrechtliche Aspekte der Compliance-Diskussion – § 130 OWiG als zentrale Norm der Criminal Compliance. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Kiel, v. 4, 2009/2, p. 76, 2009.

  [7] O conceito de ordem econômica aqui apresentado é em sentido lato, assim abarca o sistema financeiro, o sistema tributário, o sistema de proteção ao consumidor, enfim, os chamados bens jurídicos difusos que perfazem o direito penal econômico.

[8] ROTSCH, Thomas. Criminal Compliance. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Kiel, 2010/10, p. 617, 2010.

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