Advocacia questionada

Juiz critica atuação de integrante de TRE contra a União

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29 de fevereiro de 2012, 20h30

Convencido do impedimento de um juiz do Tribunal Regional Eleitoral, integrante do quinto constitucional da OAB, atuar em processos contra a Fazenda Nacional, o juiz da 3ª Vara Federal do Rio, Gustavo Pontes Mazzocchi, decidiu denunciar ao TRE-PE e ao Conselho Federal da Ordem o advogado pernambucano Stênio José de Sousa Neiva Coêlho.

Junto com outros advogados, Coêlho atua em diversos processos na 3ª Vara defendendo clientes da Rising Imports, empresa pernambucana que revendeu diversos carros apreendidos em outubro passado na Operação Black Ops, classificados como contrabandeados. A acusação é de que são automóveis usados com documentação de novos.

Para Mazzocchi, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127, apesar de considerar que “a incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição”, fez a ressalva para os casos em que o advogado que exerce o cargo de juiz continue impedido de atuar junto à própria Justiça Eleitoral ou contra a Fazenda Nacional.

Para o juiz, “a prática da advocacia pelo referido advogado esbarra no impedimento constante do artigo 30 da Lei 8.906/94”. Depois de transcrever o inciso I deste artigo, ele conclui: “tratando-se de servidor — ainda que de investidura temporária — da administração direta, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, órgão federal vinculado diretamente à União, parece-me que subscritor de peças constantes do presente processo — que, como atrás dito, tem a União no pólo passivo —, não poderia jamais advogar contra a Fazenda Nacional, incidindo, no caso, a vedação constante no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94”.

Deste entendimento discordou o advogado Fernando Setembrino que além de atuar diretamente na Justiça Eleitoral foi, por oito anos, juiz do TRE-RJ, no quinto dos advogados. Para ele, “tecnicamente, legalmente”, o advogado no exercício no de juiz do TRE, pode exercer a advocacia. “Não há impedimento legal. Trata-se de uma opinião isolada do juiz”.

Para Setembrino, “quem melhor definiu o que é o cargo do advogado no Tribunal Eleitora foi Pontes de Miranda. Ele disse que é um cargo honorífico em comissão. A remuneração é jetom por sessão, então não há nenhum impedimento legal. Tem impedimento moral, porque como quem lhe paga o jetom é a Fazenda Nacional, não seria razoável advogar contra a Fazenda Nacional. Mas isto é puramente moral”.

Lembrou que, ao exercer a função “não deixei de advogar contra a Fazenda Nacional. Eu não ajuizei, nos oito anos em que fui juiz, ações novas contra a União, mas continuei patrocinando tranquilamente as em andamento”.

No seu entendimento, trata-se de um cargo temporário, enquanto este tipo de ação tem longa tramitação. “Hoje, a nomeação é por dois anos, passível de uma recondução por mais dois anos. Antigamente podia ficar mais, tanto que eu fiquei oito. As questões contra a União Federal demoram às vezes 20 anos, então seria maldade o advogado largar um processo do qual ele já cuida há anos e vai continuar cuidando até morrer, porque vai ser juiz eleitoral por dois ou quatro anos, recebendo jetom por sessão a que compareça.”

Diante do caso do advogado Neiva Coêlho, nem mesmo o impedimento moral é reconhecido por Setembrino. “O impedimento moral é, digamos, genérico, dependendo muito do caso a caso. Neste caso, que trata de um assunto tributário, de importação, não vejo nenhum problema. Tanto que a OAB nem anota na carteira do advogado o impedimento temporário. Sinceramente, não vejo impedimento nenhum. Neste caso, nem moral. Se fosse um problema eleitoral eu concordaria.”

O advogado Coêlho explica que sua atuação como juiz eleitoral da classe de jurista perante o TRE-PE, em vaga constitucionalmente destinada a representantes da OAB, não é incompatível com o exercício da advocacia fora do âmbito eleitoral.

Ele argumenta que a Constituição Federal prevê a investidura temporária no cargo e o Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADI 1.127, que "a incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição".

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara do Rio de Janeiro.

Leia enviada à ConJur pelo advogado Stênio José de Sousa Neiva Coêlho:

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Prezados Senhores,
Com relação ao artigo reproduzido nesse site jurídico, intitulado “Juiz Critica Atuação de Integrante de TRE contra a União”, originalmente divulgado no dia 29.02.2012, em que um magistrado estava pondo em descrédito a minha atuação profissional como advogado, venho prestar este esclarecimento a fim de que seja publicado, com o mesmo destaque da citada notícia, nos termos da legislação vigente, muito embora entenda que as explicações do advogado carioca Fernando Setembrino, causídico que não conheço, mencionadas no texto, já seriam suficientes para o restabelecimento da verdade. 

A minha atuação como Juiz Eleitoral da classe de jurista perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em vaga constitucionalmente destinada a representantes da OAB, não é incompatível com o exercício da advocacia fora do âmbito eleitoral. 

A Constituição Federal prevê a investidura temporária no cargo e o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127). 

Respeitando os limites do sigilo profissional, não devo estar divulgando nem relatando na imprensa detalhes de processo sob os meus cuidados – dever de sigilo igualmente imposto aos magistrados em processos sob sua responsabilidade -,  mas asseguro que a minha atuação como advogado no caso relatado, objetivou a defesa intransigente dos direitos dos meus clientes com a finalidade de tornar sem efeito a restrição de uso de veículos por eles adquiridos, que foram indevidamente apreendidos por ordem do Juízo da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no qual o Juiz mencionado na matéria exerce sua função. 

Desta forma, em tais processos e em nenhum outro, não há uma única conduta que venha de encontro ao juramento que fiz de exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, preservar a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social e a boa aplicação das leis. 

Por fim, honrando os poderes a mim outorgados, nunca me furtei, ao longo de minha carreira de advogado, e jamais me furtarei ao dever de defender os interesses dos meus constituintes, ainda que para isso tenha que suportar pressões e aleivosias de cidadãos que por força do ofício deveriam estar comprometidos com a célere prestação jurisdicional. 

Cordialmente,
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
Advogado Militante

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