Uso pessoal

Não incide IPI sobre automóvel de colecionador

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25 de fevereiro de 2012, 7h46

That Hartford Guy/flickr

Importado como objeto de colecionador, um automóvel Oldsmobile 98 Regency fabricado em 1976 assim foi tratado pela Justiça Federal de São Paulo. Em decisão liminar da quarta-feira (15/2) passada, a 12ª Vara Cível Federal isentou o carrão do Imposto sobre Produtos Importados, por entender que como ele foi importado para uso próprio, não haveria finalidade comercial na sua entrada no país.

No Mandado de Segurança, a primeira instância entendeu configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações do colecionador.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, representou o importador. Para ele, "novamente a Justiça reconhece a afronta ao princípio da não cumulatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do imposto". Entende-se, por esse princípio, que não incide sobre o IPI o mesmo imposto ou tributo pago ou recolhido na etapa anterior.

O caso foi levado ao Judiciário pelo próprio colecionador, Sidnei Andrade dos Santos contra ato de inspetor alfandegário da Receita Federal em São Paulo, que pediu o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.

Na decisão, a juíza Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara, diz que "analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física". E completa: "compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio".

Em decisão sobre caso semelhante, cita a juíza, o ministro Eros Grau (aposentado), do Supremo Tribunal Federal, declarou que "para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade".

Mandado de Segurança: 0002581-79.2012.403.6100

Leia abaixo a íntegra da liminar:

Vistos em decisão. Primeiramente, verifico não haver prevenção deste feito com o de nº 0000321-84.2012.403.6114, tendo em vista que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS contra ato do Senhor INSPETOR ALFANDEGÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre a importação de veículo automotor para coleção, objeto da Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.Afirma o impetrante que procedeu à importação do veículo Oldsmobile 98 Regency, ano de fabricação 1976, chassi nº 3X37T6M457304, para fins de coleção. Sustenta, em síntese, que é colecionador de carros antigos e que o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio, com o pagamento de todos os tributos devidos.Alega, por fim, que a autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.

É o relatório.Fundamento e decido. Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações do impetrante.Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU)."Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.Defiro o pedido do Impetrante e concedo prazo de três dias para a juntada de procuração e do substabelecimento de fls. 17, em vias originais. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

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