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6 fevereiro 2012

Valor nas alturas

STJ diminui indenização por bloqueio de linha

Por considerar abusivo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas a título de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de fatura e bloqueio da linha de celular de uma consumidora. O valor fixado pelo STJ foi de R$ 5 mil.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado valor em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela 4ª Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Ela citou, ainda, decisão também da 4ª Turma, em 2004, que considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular por três vezes, associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

Para a ministra, é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

“Os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”, disse a ministra. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.191.428

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

7/02/2012 09:59 Gervasio (Advogado Autônomo)
VALOR DO DANO
Sem entrar no mérito da decisão, que proferida por uma ilustre Ministra, mas enquento os tribunais superiores não modificarem seus entendimentos sobre carater pedagógico, os tribunais estarão abarrotados de recursos, vejam o caso 13 anos se passaram e a empresa que não respeita o direito de seus clientes vai pagar apenas R$ 5.000,00 corrigidos é claro desde 1999.
Para acabar com essa falta de zelo e má adminsitração dessas empresas é necessário um posicionamento diverso e condenar a valores elevados, assim, pensariam duas vezes antes de praticar atos desabonadores contra seus clientes.
Mas o que se nota é que, muito embora os desiguais devam ser tratados de forma desigual, não está escrito em luigar nenhum que a dor ou vergonha de um pobre seja diferente da dor ou vergonha de um rico, isso precisa mudar.
7/02/2012 07:57 João Szabo (Advogado Autônomo)
PESOS DIFERENTES
Gostaria de saber se a indenização seria diminuída se o bloqueado fosse um Juiz de Direito. O ue se vê nesta situação é que, possivelmente, seria aumentada. Não estou questionando o acerto ou erro valorativo da decisão. Apenas estou colocando diferença que se vê quando se aprecia julgados neste sentido, e que envolvam membros da magistratura. Sobre qualquer tema ou assunto a indenização atribuída a membros do Judiciário ´e sempre algumas vezes superior ao que é atribuído ao cidadão normal que procura o Judiciário. È a figura do "mais igual" criada pela nossa constituição, elaborada por deputados, e não por constituintes.

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