Sofrimento psíquico

Transporte de valores proporciona risco e gera dano

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26 de abril de 2012, 5h13

Um ex-empregado será indenizado por dano moral em aproximadamente R$ 40 mil por ter sido exposto a situação de risco ao transportar valores para o banco Bradesco. A indenização resultou da violação do artigo 3º da Lei 7.102/1983, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico.

Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário. 

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário no Tribunal Superior do Trabalho, disse que afora o risco à vida, o dano moral ficou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.

O tribunal chegou ao montante fixado de 40% da remuneração, devidamente atualizado, referente a todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária para 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o TRT, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-156500-66.2007.5.05.0493

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