Justiça determina desocupação de prédio invadido
14 de setembro de 2011, 18h28
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, determinou ao estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e em 48 horas, que proceda a interdição do prédio chamado Torres Gêmeas, no bairro Santa Efigênia. O juiz advertiu que o prazo de 48 horas para o cumprimento das providências administrativas não é "exíguo", porque a situação se "arrasta há mais de dez anos e já foi bastante discutida na tramitação de Inquérito Civil Público".
Além disso, determinou ao município de Belo Horizonte, no mesmo prazo, que faça o cadastro socioeconômico dos moradores do prédio e abrigue as famílias em local seguro. O prazo de 48 horas é válido a partir da citação das partes e juntada deste documento ao processo. Na hipótese de descumprimento das ordens, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
Foi apurado no inquérito, instaurado pelo MP, que os prédios são de propriedade de empresas falidas e foram ocupados por moradores de rua e outros, apesar das condições precárias de habitação. Embora tenha havido ordem judicial de desocupação, esta não foi cumprida. Em reuniões realizadas no curso do inquérito, houve a tentativa conjunta do estado e do município para procederem ao reassentamento dos ocupantes, mas o prazo fluiu e nada foi feito.
Para o MP, a inércia da Polícia Militar no cumprimento da ordem de desocupação e do município, que não providenciou local para o reassentamento das famílias, culminou na ocupação do prédio. "Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", são responsabilidades do estado e do município, sustentou o MP.
Examinando o processo, o juiz constatou que as edificações foram abandonadas na década de 90 e, aos poucos, foram ocupadas por menores infratores, moradores de rua e famílias originárias da Favela do Perrela. Verificou que o Corpo de Bombeiros, na época, notificou a massa falida para tomar algumas medidas de segurança, "mas deixou de fazer o que era importante: interditar as edificações". Constatou, também, a existência de ordem judicial de desocupação, que não foi cumprida pela Polícia Militar, sob o argumento de que "faltou o concurso de outros atores sociais, pois não tinha para onde conduzir as famílias".
Para o juiz, esses órgãos "colaboraram para a sedimentação da ocupação", mas não podem ser responsabilizados, em caso de algum resultado desastroso. Esse encargo é do Estado (ente público genérico, englobando a União, estado e município), "por não ter tomado medidas protetivas em relação àquelas pessoas, retirando-as dos riscos certos de graves perigos", esclareceu, destacando a obrigação constitucional na promoção de programas de construção de moradias e na melhoria das condições habitacionais.
Dentro de até 30 dias, o município deve iniciar o atendimento das famílias que preencham os requisitos do Programa Habitacional do Município, através do bolsa-moradia e, até o reassentamento definitivo, deverá manter as famílias que ocupavam o prédio no programa bolsa-moradia.
Os pedidos liminares foram feitos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. Ao final do julgamento da ação, o MP pede a condenação solidária do estado e do município para que promovam o reassentamento de todas as famílias que ocupavam os prédios, no prazo máximo de um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!