Ocupação irregular

Justiça determina desocupação de prédio invadido

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14 de setembro de 2011, 18h28

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, determinou ao estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e em 48 horas, que proceda a interdição do prédio chamado Torres Gêmeas, no bairro Santa Efigênia. O juiz advertiu que o prazo de 48 horas para o cumprimento das providências administrativas não é "exíguo", porque a situação se "arrasta há mais de dez anos e já foi bastante discutida na tramitação de Inquérito Civil Público".

Além disso, determinou ao município de Belo Horizonte, no mesmo prazo, que faça o cadastro socioeconômico dos moradores do prédio e abrigue as famílias em local seguro. O prazo de 48 horas é válido a partir da citação das partes e juntada deste documento ao processo. Na hipótese de descumprimento das ordens, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

Foi apurado no inquérito, instaurado pelo MP, que os prédios são de propriedade de empresas falidas e foram ocupados por moradores de rua e outros, apesar das condições precárias de habitação. Embora tenha havido ordem judicial de desocupação, esta não foi cumprida. Em reuniões realizadas no curso do inquérito, houve a tentativa conjunta do estado e do município para procederem ao reassentamento dos ocupantes, mas o prazo fluiu e nada foi feito.

Para o MP, a inércia da Polícia Militar no cumprimento da ordem de desocupação e do município, que não providenciou local para o reassentamento das famílias, culminou na ocupação do prédio. "Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", são responsabilidades do estado e do município, sustentou o MP.

Examinando o processo, o juiz constatou que as edificações foram abandonadas na década de 90 e, aos poucos, foram ocupadas por menores infratores, moradores de rua e famílias originárias da Favela do Perrela. Verificou que o Corpo de Bombeiros, na época, notificou a massa falida para tomar algumas medidas de segurança, "mas deixou de fazer o que era importante: interditar as edificações". Constatou, também, a existência de ordem judicial de desocupação, que não foi cumprida pela Polícia Militar, sob o argumento de que "faltou o concurso de outros atores sociais, pois não tinha para onde conduzir as famílias".

Para o juiz, esses órgãos "colaboraram para a sedimentação da ocupação", mas não podem ser responsabilizados, em caso de algum resultado desastroso. Esse encargo é do Estado (ente público genérico, englobando a União, estado e município), "por não ter tomado medidas protetivas em relação àquelas pessoas, retirando-as dos riscos certos de graves perigos", esclareceu, destacando a obrigação constitucional na promoção de programas de construção de moradias e na melhoria das condições habitacionais.

Dentro de até 30 dias, o município deve iniciar o atendimento das famílias que preencham os requisitos do Programa Habitacional do Município, através do bolsa-moradia e, até o reassentamento definitivo, deverá manter as famílias que ocupavam o prédio no programa bolsa-moradia.

Os pedidos liminares foram feitos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. Ao final do julgamento da ação, o MP pede a condenação solidária do estado e do município para que promovam o reassentamento de todas as famílias que ocupavam os prédios, no prazo máximo de um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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