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11 novembro 2011
Belo Monte
Índios podem ser ouvidos durante empreendimento
É fundamental que a oitiva das comunidades seja feita não antes da autorização legislativa, mas, sim, antes da implantação do empreendimento. Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal que contestava a validade do Decreto Legislativo 788/2005. O decreto autorizou a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Xingu, no Pará.
O MPF argumentava que a oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento deveria ser feita antes da edição da autorização legislativa. O MPF também invocou o descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou não vislumbrar qualquer previsão legal para que a oitiva das comunidades indígenas seja feita antes da autorização legislativa. Para a desembargadora, a oitiva das comunidades tem de ser feita antes da implantação do empreendimento, “o que vem sendo feito, conforme demonstram os autos”.
Maria do Carmo Cardoso também disse que o fato de a oitiva das comunidades indígenas afetadas ter sido feita por órgãos técnicos, como a Funai e o Ibama, e não pelo Congresso Nacional, “não ofende a Constituição a ponto de trazer qualquer prejuízo à atuação legislativa”. A desembargadora também afirmou que as comunidades indígenas, conforme esclarecem estudos técnicos trazidos nos autos, não serão diretamente afetadas, visto que a construção do complexo hidrelétrico será adjacente às suas terras.
Na sessão do dia 17 de outubro, a relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005, sob a fundamentação de que a autorização legislativa está condicionada à oitiva das comunidades indígenas, cabendo ao Congresso Nacional realizar a consulta. A sessão foi suspensa após pedido de vista do desembargador federal Fagundes de Deus.
Em 26 de outubro, o desembargador apresentou voto divergente. Entendeu que a oitiva das comunidades indígenas pode ser feita mais efetivamente no decorrer do processo de instalação do empreendimento hidrelétrico. O desembargador afirmou que as consultas realizadas pela Funai nas comunidades indígenas são válidas para outorgar a execução da obra. Entendimento este compartilhado pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
2006.39.03.000711-8/PA
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2011
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Conclusão clara e concisa!!!
Já viram algum banqueiro perguntar se pode aumentar alguma taxa? Também, cliente não reclaama e quando reclama a justiça mata de raiva com tantos recursos...
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