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29 março 2011
Extensão benéfica
Direito de visita e guarda é estendido aos avós
Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Leia o inteiro teor da lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2011
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
COM RAZÃO
Direito de Visitas x Pátrio Poder
Contudo, as alterações trazidas foram um tanto temerárias. Explica-se...
Igualmente faço louvor ao comentário do Dr. Fernando José Gonçalves, sendo bem apropriado, em especial no tocante a ser saudável este convívio. No entanto, muitas vezes, nós, operadores do direito e indispensáveis à administração da Justiça, nos deparamos com situações que a novel Lei poderá criar obstáculos à uma solução masi harmoniosa, pois inúmeros casos da recente alienação parental são aplicadas muitas vezes pelos avós do que pelos próprios genitores.
Por outro lado, à luz do Direito, deve ser respeitado o Pátrio Poder que é o conjunto de obrigações e direitos INDELEGÁVEIS a cargo dos pais, ou de um deles, destinados à proteção da pessoa e dos bens dos filhos menores.
Com o advento da Lei, sem dúvida alguma estará sendo possibilitado ao Estado-Juiz uma interferência direta no Pátrio Poder.
Resta esperar como serão resolvidas tais questões.
Corre-se um sério risco em um futuro não tão distante, de que escolhas de escola, alimentação dos filhos entre outros, sejam atribuídas ao Estado-Juiz.
Por isso, esta forma de visitação deverá ser exigida com muita cautela quanto aos avós, sempre primando pelo interesse do infante e, sem olvidar do tão consagrado princípio do Pátrio Poder.
VISITA DE AVÓS COM DIREITO A BOLINHO DE CHUVA
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/04/2011.