Controle de jornada

Banco de horas deve respeitar limite de duas extras

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9 de março de 2011, 11h15

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediada em Porto Alegre (RS), condenou a Fundação Universidade de Passo Fundo a pagar horas extras a um empregado. Motivo: invalidade do sistema de banco de horas. Com isso, os juízes acataram recurso do reclamante contra sentença de primeiro grau dada pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.

Contratado para trabalhar seis horas por dia, o autor da ação compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Entretanto, conforme destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias – quatro a mais que a jornada contratada.

A juíza afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela juíza é que até mesmo o limite de 10 horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.

Para a julgadora, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, a decisão foi nesse sentido. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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