Boa-fé contratual

Suicídio após contrato não barra pagamento do seguro

Autor

23 de maio de 2011, 15h30

Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da boa-fé contratual. Para a Turma, não ficou provada a intenção do suicida em fraudar a companhia seguradora.

A 3ª Turma seguiu entendimento da 2ª Seção, em julgamento em abril, onde ficou definido que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. Para a minstra Nancy Andrighi, relatora do caso, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”.

Ainda segundo a relatora, ao se tratar de regras contratuais relativas aos seguros, estas devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”.

Esse caso tem uma singularidade. O artigo 798 do novo Código Civil afirma que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. Com embasamento nesse artigo, o Tribunal de Justiça mineiro decidiu favoravelmente à seguradora.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”. A ministra acredita que a interpretação literal do artigo 798 desconsidera os principios de boa-fé e da lealdade contratual. Para a relatora, o artigo foi criado a fim de impedir a ocorrência de fraudes e evitar discussões judiciais sobre a intenção do suicida.

Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida — como ficou expresso na Súmula 61. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1188091
Ag 1244022
REsp 1077342


 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!