Nova interpretação

DEM pede votos de candidatos com registro negado

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26 de janeiro de 2011, 7h17

O DEM pediu no Supremo Tribunal Federal que os votos dos candidatos barrados após as eleições possam ser contabilizados para o partido ou coligação. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o partido pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.

Liminarmente, o partido pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral, que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.

No mérito, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução 232/2010 do TSE. Conforme o caput desse artigo, "serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral — Lei 4.737/65, artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 — Lei Eleitoral, artigo 16-A)".  

Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.

O DEM lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao artigo 16-A da Lei 9.504.

Recorda, também, que o PTB ajuizou, antes disso, a ADI 4.513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4.542, ainda aguarda a designação de relator. Nela, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte "possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.542

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